Academia do DF tem que devolver dinheiro cobrado durante lockdown
Empresa continuou cobrando mensalidades, mesmo sem prestar o serviço durante os meses em que ficou fechada
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra uma academia. O estabelecimento foi condenado a devolver R$ 494,55 cobrados durante a vigência das medidas restritivas contra a proliferação do coronavírus. Cabe recurso da sentença.
Segundo o consumidor, ele contratou o serviço para ele e a esposa, porém em 15 de março de 2020, menos de 10 dias depois das matrículas feitas, um decreto distrital determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da Covid-19. Segundo o cliente, mesmo não havendo contraprestação por parte da empresa, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas.
No dia 4 de setembro de 2020, o cliente pediu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a academia lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, o consumidor pediu que o estabelecimento seja condenado a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, mais indenização por dano moral.
Para o juiz que julgou o caso, ainda que a pandemia seja fator imprevisível e de força maior permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, já que o contrato firmado tem força de lei.
Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão.
“A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.
Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado decidiu que a empresa deve devolver ao cliente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais. Por fim, o juiz negou o dano moral pedido pelo consumidor, já que não houve lesão “a qualquer dos direitos da sua personalidade”.