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Síndrome de Burnout e suas repercussões jurídicas e financeiras

Os direitos de quem adquiri a Síndrome de Burnout e quais os motivos que a desencadeiam e seus sintomas

atualizado

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Sentimento de angústia, insônia, pensamentos suicidas, sensação constante de exaustão, cansaço e repulsa ao ambiente de trabalho, são alguns dos indícios da Síndrome de Burnout.

Este distúrbio, popularmente conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, foi mencionado pela literatura médica pela primeira vez em 1974, pelo psicanalista alemão Freudenberger, que a constatou em si mesmo e em seus colegas.

Conforme relatado pelo psicanalista, esta síndrome nada mais é do que um término da capacidade de recarregar a bateria vital, levando quase à falência da energia física, psíquica e mental e com isso desencadeando uma depressão laborativa (relacionada normalmente ao meio ambiente do trabalho).

A Síndrome de Burnout, conforme especialistas da International Stress Management Association (Isma) é mais comum nas seguintes áreas:

Na saúde, aparecendo com mais frequência nos técnicos de enfermagem, enfermeiros, fisioterapeutas e médicos e em alguns casos em atendentes que trabalham nas urgências pela tensão da profissão e da exposição e pressão gerada pelos seus gestores.

Na área da educação (tanto que existem estudos e dados estatísticos à parte para os professores), pela rotina das salas de aula, pela falta de estrutura profissional, pela falta de respaldo das instituições e dos próprios pais.

Na área da tecnologia de informação, em que normalmente ocorre a “pejotização”, situação a qual gera no trabalhador uma incerteza com o seu futuro laboral, social e familiar, pela falta de segurança na sua relação de trabalho.

Área Bancária, setor em que existem mais estudos e mais dados com relação à Síndrome de Burnout, visto que as instituições bancárias são possuidoras do maior repertório de técnicas para o desenvolvimento da Síndrome de Burnout.

Nas instituições financeiras visualiza-se como praxe o assédio estrutural (é obrigatório que o superior pressione seu subalterno a cumprir as metas sob o argumento de se manter no emprego ou sob a promessa de crescimento profissional que nunca chega) e institucional regulamentado (metas abusivas, metas sem possibilidade de serem cumpridas, alterações unilaterais das metas), o que cria a sensação de um chefe invisível para o trabalhador, relata o advogado Fábio Nunes Fernandes.

“Também é muito comum o assédio por Strainning, situação a qual é exigido do sujeito o cumprimento de metas, vendas, abertura de contas e cartões em que as metas são aumentadas na medida em que são alcançadas, fazendo com que ao longo do tempo o trabalhador quebre, venha a adoecer e se sentir inútil, incapaz de realizar seu ofício com eficiência”, continua o especialista.

Atualmente há uma epidemia de insatisfação profissional, que vem contaminando o meio ambiente laboral das empresas, levando à perda de produtividade e uma troca constante de empresas e empregos, como sinal desse meio ambiente laboral adoecido.

Segundo pesquisa da Isma-BR (representante da International Stress Management Association), 72% dos brasileiros que estão no mercado de trabalho sofrem alguma sequela ocasionada pelo estresse. Desse total, 32% sofreriam de burnout. E 92% das pessoas com a síndrome continuariam trabalhando.

O advogado relata que durante a pandemia aumentou a procura de clientes com indicação médica de síndrome de Burnout, ele estima que seu escritório teve um aumento de procura de 10% para 30% na demanda de ações da área bancária relatando sintomas da Síndrome de Burnout.

O especialista milita na área trabalhista desde 2003, focando a atuação do seu escritório nas relações trabalhistas bancárias e avalia que este aumento durante a pandemia decorreu do aumento da cobrança de metas, somado ao fato de que estão mais difíceis de serem cumpridas:

“Cobranças de metas inatingíveis fazem com que os trabalhadores se submetam a uma jornada sobrecarregada, acarretando estresse laboral, esta situação se agrava mais ainda em razão de que além de metas individuais, o trabalhador é responsável pela meta geral da agência, e inevitavelmente haverá um trabalhador que terá a menor pontuação, este acaba sendo hostilizado perante os demais colegas, que o vem como responsável por não terem atingido a excelência na venda de produtos e serviços bancários na área regional, ou municipal e estadual ou até mesmo nacional; este ambiente cada vez mais competitivo ocasiona doenças psíquicas”. O especialista ainda destaca que caso a síndrome seja leve, resultando numa incapacidade temporária, o trabalhador receberá o auxílio-doença acidentário (B-(91).

Mas em casos mais graves da doença, pode resultar na incapacidade total e definitiva para o trabalho, podendo resultar até mesmo na aposentadoria por invalidez.”

Observa, ainda, que:

“Em alguns casos, o profissional que desenvolve Síndrome de Burnout não pode mais desempenhar todas as atividades que realizava antes da doença, chegando até a passar mal somente em relembrar da sua rotina laboral; se continuar trabalhando não conseguirá se recuperar e pode até sofrer um agravamento do seu quadro.

Diante desse quadro, entendo que o profissional teve redução da sua capacidade laborativa e essa redução é quantificável; um perito avalia o indivíduo e determina o percentual de redução da sua capacidade laborativa, levando em consideração as atividades que ele desenvolvia e que não poderá mais desenvolver.

Obviamente, a redução da capacidade laboral é uma forma de dano e, por isso, ela gera um dever de indenizar. Esta indenização é devida pelo empregador em forma de pensão, que durará pelo período de vida estimado do brasileiro, que atualmente está em 76,8 anos conforme, dados IBGE”.

A síndrome de burnout será incluída na próxima revisão da Classificação Internacional de Doenças, segundo anúncio feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2019. A lista, elaborada pelo órgão, tem por base as conclusões de especialistas de todo o mundo. A classificação é utilizada para estabelecer tendências e estatísticas de saúde. A nova versão da CID começa a valer em 2022.

 

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