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Muitos casais não se preocupam com o regime de bens que escolhem ao casar e, somente quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges ou o divórcio é que vão perceber a diferença entre os regimes de bens no casamento e seus efeitos.
Este texto destaca as características do regime da comunhão parcial de bens. Esse é o regime disciplinado no Artigo n⁰ 1.658 do Código Civil Brasileiro de 2002 e que geralmente é o mais utilizado. Nesse regime se comunicam, a priori, todos os bens que o casal adquirir de forma onerosa na constância do casamento, observando algumas exceções.
Artigo n⁰ 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
É possível afirmar que no regime da comunhão parcial de bens, há duas modalidades de bens. Uma a modalidade de bens comuns do casal e, a outra modalidade dos bens pessoais, particulares, pertencente a cada um. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento por esforço dos dois ou somente de um.
Os bens particulares são aqueles bens que cada cônjuge já possuía antes de contrair as núpcias ou que tenha recebido com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo. Também entram nessa modalidade os bens que foram adquiridos com recursos pré-existentes ao casamento.
A grande dúvida que paira nesse regime é: “Mas paguei sozinho determinado bem, foi fruto do meu trabalho e, mesmo assim tenho que dividir esse bem em caso de divórcio?” E a resposta é: “Sim, tem que dividir esse bem em caso de divórcio”.
A legislação exclui da divisão alguns bens adquiridos na constância do casamento, aqueles bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Esses bens não se comunicam mesmo no regime da comunhão parcial de bens.
Por José Antônio de Souza Matos
Advogado e sócio da Matos e Sejanoski Advogados Associados
Website: http://www.matosesejanoski.adv.br