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Práticas de corrupção privada se agravam em tempos de Pandemia por falta de legislação específica

Os crimes punidos por ato de corrupção são os praticados contra a administração pública ou os que envolvem agentes públicos, segundo a legislação brasileira

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De acordo com o Ministério da Saúde do Brasil o país vive um momento delicado em razão da pandemia da covid-19. A situação, segundo o órgão, exige contenção do vírus, encontrar tratamento adequado e tentar minimizar os impactos na economia. Com isso, informa que medidas emergenciais são necessárias para agilizar ações e processos no combate à doença. Diante desse cenário, a corrupção no setor privado tem se tornado cada vez mais comum. Segundo o professor Stuart Green, co-editor fundador da Criminal Law and Criminal Justice Books, ex-consultor da Law Commission for England and Wales, e frequente comentarista da mídia sobre questões de direito penal e ética, os agentes privados geralmente não detêm obrigação com o público geral que não somente aquelas especificamente imposta por lei.

A legislação brasileira considera crime de corrupção os praticados contra a administração pública ou os que envolvem agentes públicos. Dessa maneira, a preocupação das empresas e entidades privadas, em todo o mundo, vem aumentando em relação à corrupção praticada nesse contexto. Conforme Maísa Ferro e Silva Pompeo, Advogada formada pela Universidade de São Paulo, é crescente a onda de criminalização não somente dos pagamentos oferecidos a oficiais públicos, mas também de subornos entre partes privadas a fim de garantir alguma vantagem negocial.

“Aparentemente, é intuitivo e instintivo para a maior parte das pessoas dizerem que a corrupção de agentes governamentais é mais reprovável e prejudicial do que aquela que ocorre entre agentes privados. Em um estudo empírico, conduzido por Stuart Green, feito para analisar a reação de pessoas leigas sobre situações envolvendo corrupção pública e corrupção privada, foi constatado que, apesar de a maior parte das pessoas considerarem ambas as condutas criminosas, a corrupção de agentes públicos foi considerada mais culpável e merecedora de punições mais severas”, explica Pompeo que tem Mestrado pela New York University School Of Law, Nova York, com foco em crimes de colarinho branco, crime empresarial, anticorrupção e conformidade corporativa.

De acordo com a advogada é interessante notar que, em muitos países, o suborno entre agentes privados ainda é visto com naturalidade e como forma de fazer negócio, sem ser detectado como prática abusiva ou corrupta. Mas, aos poucos, essa situação está mudando e a percepção sobre a inadequação na entrega de presentes e vantagens individuais com objetivo de fechar negócios é recriminada.

A profissional também menciona que a corrupção privada gera consequências gravosas à sociedade, principalmente nesse período de pandemia. Em um caso sobre pagamento de propina, por exemplo, é necessário adicionar os custos da propina ao orçamento da negociação somados ao lucro desejado pelo agente privado. Logo, é inevitável o aumento dos preços nos produtos ou serviços, ou quando não, cortam os custos de produção (o que vai gerar queda no padrão de qualidade).

 “Essa conduta distorce a eficiência do mercado porque distribui recursos, não àqueles que são melhores preparados e oferecem o melhor preço para executar uma determinada tarefa, mas sim àqueles que oferecem a melhor vantagem pessoal ao tomador de decisões. Como consequência, a concorrência leal e a previsibilidade são afetadas, ou seja, competidores honestos não têm certeza de que ao providenciarem produtos ou serviços de qualidade por um preço justo, fecharão negócio. Isso, também afeta os consumidores que experimentarão uma deterioração da qualidade do produto ou o aumento dos preços, afinal, o dinheiro para o pagamento da propina precisa ser deduzido de algum lugar. E ainda pode comprometer a qualidade de bens e serviços oferecidos ao mercado, algo particularmente perigoso em segmentos como o farmacêutico”, relata Maísa com ampla experiência em órgãos como Tribunal de Justiça de São Paulo e Mistério Publico Federal.

Segundo Pompeo, que teve uma breve atuação de estágio na Suprema Corte de Nova York e tem especialidade em Compliance Anticorrupção (leis e normas anticorrupção aplicadas a empresas), muitos encaram a corrupção privada como meros arranjos contratuais que não impactam outros a não serem os envolvidos no acordo. Contudo, aponta a advogada, tais condutas prejudicam as empresas onde a corrupção privada é tolerada, não somente no aspecto econômico, mas também em sua imagem e na qualidade dos produtos ou serviços ofertados. Também esclarece que muitas empresas têm envidado grandes esforços para combater estas condutas como, por exemplo, nos Programas de Compliance, mas estas medidas embora importantes ainda não são suficientes sem disciplina legal.

“No presente cenário, considerando o contexto da atual pandemia da covid-19, entendo que a questão demanda maior atenção. Com a maior parte das empresas operando em regime de home office, o trabalho de fiscalização dos profissionais de compliance fica bastante comprometido, e as companhias ficam mais suscetíveis a este tipo de prática ilícita. Além disto, a imposição de metas mais agressivas por parte da liderança das empresas em função das dificuldades econômicas enfrentadas por inúmeras delas, em razão da crise, também podem facilitar a prática deste tipo de conduta por parte dos funcionários”, conclui a Advogada Maísa Ferro e Silva Pompeo, que também tem experiência em assistência e auxilio em casos de empresas envolvidas em investigações de alto nível relacionadas à corrupção e a questões relacionadas à FCPA – Programa de Compliance Anticorrupção.

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