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Em 10 de fevereiro de 2021, o decreto assinado pela presidência da república foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), trazendo novas regras para a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Será papel da Senasp (Secretaria Nacional de Segurança Pública) coordenar ações conjuntas entre autoridades, órgãos de segurança e o comitê gestor.
A secretaria, que é vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), deverá criar um banco de dados em nível nacional, acompanhar e administrar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, além de elaborar um relatório anual constando as principais estatísticas de desaparecimentos.
Cadastro é de suma importância para a interlocução de dados e casos
No cadastro, constarão as denúncias de pessoas desaparecidas, inclusive crianças e adolescentes, realizadas pelo Disque 100. A reformulação do cadastro, com a incorporação de dados com informações públicas (que permaneçam disponíveis ao público geral), assim como questões sigilosas, das quais apenas órgãos de segurança envolvidos possuem acesso, foi uma das principais alterações da Lei 13.812, que promoveu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Ministério deve prover educação e direitos humanos às vítimas e a seus familiares
Em casos de jurisdição internacional, o trabalho será feito de forma conjunta entre a Interpol, a Polícia Federal e outros órgãos internacionais que precisarem ser envolvidos. Em todos os casos, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos deverá providenciar formas de realizar os atendimentos jurídico e psicossocial às partes envolvidas, vítima e seus familiares, além de providenciar os meios de reintegração à sociedade, como capacitação, registro civil e, até mesmo, adoção segura.
Texto publicado no DOU descreve responsabilidades do Ministério da Justiça e da Senasp
As funções do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Secretaria Nacional de Segurança pública estão descritas na publicação realizada no Diário Oficial da União:
“Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desempenhará a função de autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Art. 4º Compete à autoridade central federal:
I – definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;
II – coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
III – articular-se com as autoridades centrais estaduais;
IV – consolidar as informações a nível nacional;
V – elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;
VI – implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VII – prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e
VIII – definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.
Parágrafo único. A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.
Art. 5º A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.”
Pelo Diário Oficial, cidadãos acessam todas as notícias feitas via publicidade legal.
O texto com as novas regras acerca de como deverão funcionar os procedimentos em casos de pessoas desaparecidas pode ser acessado, na íntegra, por meio do Diário Oficial da União on-line. Da mesma forma, pessoas, empresas e órgãos públicos podem efetuar publicações no DOU via agência de
publicidade legal, como é o caso da DSI, e, assim, terem auxílio profissional para publicar adequadamente.
Website: https://dsipublicacoes.com.br