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Diário Oficial-e publica novos decretos para desburocratização do acesso a armas e munições no país

A justificativa é de que, atualmente, os atiradores não possuem munição e insumos para recarga suficientes para participarem de campeonatos. Até então, os atiradores podiam adquirir até 1.000 unidades de munição por mês

atualizado

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Em 12 de fevereiro de 2021, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, tomou medidas que foram publicadas no Diário Oficial da União, em edição extra, para alterar o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.823, de 2003) e ampliar o acesso a munições e armas de fogo no Brasil. No total, Bolsonaro alterou quatro decretos federais.

Uma das principais mudanças foi no Decreto 9.845, de 2019, que garante o direito de adquirir até seis armas de uso restrito (ante o limite anterior de quatro armas). A alteração se aplica aos profissionais que já possuem o porte, ou seja, policiais, membros do Ministério Público, das Forças Armadas e da magistratura.

Medidas também garantem mais acesso a munições, passando de 1 mil para 5 mil por mês

Outra atualização sofrida pelo Decreto 9.846 diz respeito ao número de munições que atiradores e caçadores podem adquirir, passando para 2 mil no caso de armas de uso restrito e 5 mil para as de uso permitido. Os caçadores também passam a poder contar com até 30 armas, e os atiradores até 60. Autorizações deverão ser prestadas ao Exército apenas se tais números forem extrapolados.

Durante a divulgação das mudanças, o Palácio do Planalto veiculou a seguinte nota: “A justificativa para este aumento é que os calibres restritos ainda são muito utilizados pelos atiradores e caçadores, nas competições com armas longas raiadas, assim como nas atividades de caça. Um competidor facilmente realiza 500 tiros por mês, somente em treinamentos, de modo que as 1.000 unidades de munição e insumos para recarga atualmente previstas não são suficientes nem para participar do Campeonato Brasileiro, que são 10 etapas ao longo do ano.”

Além disso, o decreto garante que caçadores, atiradores e colecionadores (conhecidos por CACs) possam transitar com armas entre o ponto de saída e o local de realização de eventos, como campeonatos, competições, treinamentos e exposições.

Autorizações também passaram por mudanças e devem ser observadas pelos atiradores

Entre as alterações sofridas pelo Decreto 9.846 consta tudo o que deverá ser feito pelos atiradores para que tenham a autorização às novas normas. Passam a vigorar as seguintes mudanças:

“Art.1º § 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (NR)

Art. 3º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
§ 2º I – ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos;
V – comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal;
VI – comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia;
§ 5º II – da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.”

Maiores informações deverão constar nos Diários Oficiais, como DOE BA

As modificações trazidas para o Decreto 9.846, assim como tudo o que é alterado com relação ao porte e posse de armas e munições, são publicadas em Diários Oficiais e ficam totalmente disponíveis à população. Além do Diário Oficial da União, as principais notícias do país também são veiculadas nos Diários Oficiais dos estados, como o DOE BA (Diário Oficial do Estado da Bahia), e nos Diários Oficiais dos municípios. As publicações podem ser feitas pela internet, com auxílio de empresa especialista no assunto, como o Diário Oficial-e.

Website: https://diariooficial-e.com.br

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