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Com a aprovação da Lei nº 14.131/21, publicada no Diário Oficial da União em 31 de Março, e desde que as exigências sejam cumpridas, haverá a concessão de um benefício por incapacidade provisório, baseado em atestado e documentos complementares, sem a necessidade de uma perícia médica presencial, tendo em vista o momento pandêmico pelo qual estamos passando. Com exceção de quem estava com este atendimento marcado dentro do prazo de até 60 dias.
Depois que os documentos exigidos são enviados, a Perícia Médica Federal analisa se estão de acordo e se o caso detalhado se enquadra às exigências para que o benefício seja aprovado em caráter excepcional, com base nos critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
Além disso, esta concessão só é feita em algumas situações específicas, como: impossibilidade de abertura das exigências, devido ao isolamento, à quarentena ou à restrição de circulação das pessoas determinada por Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, ou motivada por uma decisão judicial ou alguma outra que impeça o funcionamento dos serviços de Perícia Médica Federal.
A lei que vigora até 31 de Dezembro de 2021 não dá o direito de prorrogação do benefício. Logo, depois que o prazo de 90 dias expirar, ele não poderá ser prorrogado. Caso o trabalhador necessite do auxílio temporário por um tempo maior, é preciso fazer uma nova solicitação, ou seja, deverá cumprir com todas as etapas de apresentação de atestado médico com documentos complementares, novamente.
Documentação exigida
Para solicitar o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), é necessário ter na documentação médica a data estimada do início dos sintomas da doença. Assim como deve estar acompanhada da declaração de responsabilidade da veracidade do conteúdo exposto.
Além do mais, é preciso constar também:
– Atestado emitido pelo médico assistente (a redação do atestado/relatório precisa estar legível e sem rasuras); assinatura e identificação do profissional emitente (com registro do Conselho Regional de Medicina – CRM – ou Registro Único do Ministério da Saúde – RMS);
– informações sobre a doença (com Classificação Internacional de Doenças – CID); estimativa do período de repouso; exames, laudos, relatórios ou outros documentos que comprovem a doença indicada pelo profissional.
Em seguida, o segurado deve acessar o site ou o aplicativo do Meu INSS para fazer o login e realizar uma sequência de ações. Na opção de Serviços, ele seleciona: Benefícios, Auxílio-Doença, Novo requerimento e Anexar os documentos necessários. Depois que realiza esta etapa, ele gera o comprovante e aguarda a resposta.
Caso haja a necessidade de uma análise presencial, o segurado é notificado pelo próprio INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) para fazer o agendamento. Se o interessado não o fizer, o processo é arquivado sem análise, por desistência do solicitante. Porém, pode ser feito um novo requerimento, que deve ser analisado à parte.
Condições para solicitação do benefício
Para saber se o trabalhador se enquadra para receber o auxílio-doença, é preciso ter: carência de 12 contribuições mensais (regra geral, mas há exceções); incapacidade temporária para realizar suas atividades habituais; e atestado médico com o problema de saúde.
Além disso, é preciso estar afastado do serviço há mais de 15 dias corridos, pela mesma condição médica ou pelo mesmo período, ainda que intercalado em um prazo de 60 dias e pela mesma doença.
Auxílio-Doença pela internet
No ano passado, quando a pandemia de COVID-19 começou, o segurado já conseguia solicitar o auxílio-doença do INSS pela internet, em caráter provisório. Porém, só era preciso anexar o relatório médico contendo o CID da doença e o tempo em que deveria ficar de repouso (atestado médico), no site do Meu INSS.
Em seguida, o documento era avaliado por uma Perícia Médica Federal. Caso fosse aprovado, o benefício era concedido por um período de 30 dias, com um valor fixo de um salário mínimo (equivalente a R $1.045,00, na época). O que vigorou até o dia 30 de Novembro de 2020.
Bramante Previdência
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