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Aposentadoria por tempo de contribuição: acabou com a Reforma?

A modalidade saiu do escopo previdenciário, para todos aqueles que fizeram a solicitação a partir de 13 de novembro de 2019.

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A Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019, trouxe diversas mudanças nos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das mais polêmicas foi o fim da aposentadoria por tempo de contribuição , que era uma modalidade muito comum por não exigir idade mínima.

Para ter direito a essa aposentadoria , era preciso apenas o tempo de contribuição de 30 anos, no caso das mulheres, e 35, no dos homens. O valor do benefício também podia ser bem vantajoso, pois era calculado com a média de 80% dos maiores salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário .

Quem cumpriu com esses requisitos antes da Reforma, ainda tem direito adquirido e pode solicitar o benefício com as mesmas regras de antes. No entanto, para os outros segurados, a nova legislação extinguiu essa possibilidade.

Aqueles que já contribuíam para a Previdência antes da Reforma, têm direito às regras de transição

Os profissionais que já contribuíam para Previdência antes da Reforma, mas que ainda não haviam cumprido com todos os requisitos, podem obter sua aposentadoria pelas regras de transição .

A regra dos pontos

Uma das mais comuns diz respeito à regra dos pontos , que prevê a soma entre o tempo de contribuição e a idade do segurado, para atingir determinado escore.

Para as mulheres, essa soma deve ser de 86 pontos, com um mínimo de 30 anos de contribuição. Para os homens, são 96 pontos, com o mínimo de contribuição de 35 anos. Essa proporção ainda é acrescida de um ponto a cada ano, a partir de 2020.

Transição por idade progressiva

Outra opção de transição diz respeito à idade progressiva, que tem como requisitos:
para mulheres, 30 anos de contribuição e idade mínima de 56 anos;
para homens, 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.

A partir de 2020, são acrescidos 6 meses nessa idade mínima por ano, até alcançar 62 e 65, respectivamente.

O cálculo do benefício

Nessas duas transições, o valor do benefício é calculado com 60% da média de todos os salários, mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapasse 20 anos para homens e 15 para mulheres, até o limite de 100%.

Transição por pedágio 100%

Quem quiser um benefício maior, pode optar pelo pedágio de 100%, que oferece a média de todos os salários de contribuição, sem redutores.

Mas, nessa regra de transição, é preciso ter idade mínima, tempo mínimo de contribuição e pagar pedágio de 100% do tempo que faltava para adquirir esse direito na data da Reforma.

Para homens, é necessário ter 60 anos de idade, 35 de contribuição e o pedágio de 100%. Para as mulheres, são 57 anos de idade, 30 de contribuição e mais o pedágio.

Aqui está um exemplo prático:

Se na data da Reforma faltavam três anos para uma mulher alcançar 30 anos de contribuição, ela terá que trabalhar seis anos, sendo três para alcançar o tempo mínimo e mais três para pagar o pedágio.

Transição por pedágio 50%

Por fim, a regra do pedágio 50% foi concebida para atender aqueles que contabilizavam menos de dois anos para se aposentar por tempo de contribuição, quando a Reforma foi aprovada.

Nesses casos, é preciso alcançar o tempo mínimo: 35 anos para homens e 30 para mulheres. Além disso, é necessário pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava para aposentar-se na data da Reforma.

Mais um exemplo:

Um homem que tem 33 anos de contribuição pode se aposentar três anos depois, sendo dois para alcançar o tempo mínimo e um para pagar o pedágio.

O valor do benefício nesta regra é calculado da seguinte maneira: a média de todos os salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.

Aposentadoria por tempo de contribuição não existe para quem começou a pagar o tributo após a Reforma da Previdência

Quem começou a contribuir para a previdência depois da Reforma, só poderá se aposentar se cumprir com os novos requisitos: idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 para homens, além de 15 e 20 anos de contribuição ao INSS, respectivamente.

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