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Tribunal de Justiça de São Paulo não segue orientação do CNJ

O tribunal, considerado o maior do mundo em volume de processos, tem 26% do total de ações em andamento na Justiça brasileira

atualizado

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Os cartórios são os responsáveis por organizar, manter registros e certificar a autenticidade de alguns tipos de documento, especialmente aqueles que dizem respeito à vida privada: certidões de nascimento, casamento e óbito; contratos de compra e venda de imóveis, veículos e vários outros.

No Brasil há cerca de 13.550 cartórios, sendo que mais de 4.650 ainda estão “vagos”, ou seja, são ocupados por interinos que não realizaram concurso público, o que contraria a Constituição de 1988. Antigamente, para ser tabelião ou desempenhar outras atividades nos cartórios, não precisava fazer concurso público. Os donos de cartório, por exemplo, passavam o título para seus sucessores naturais, ou a quem a eles conviessem.

Após a promulgação da Constituição de 1988, o ingresso nas atividades notariais só pode ser efetuado mediante aprovação em concurso público. A partir da Resolução 81/2009 do CNJ, os concursos públicos para as atividades notarial e registral passaram a ter um mesmo regime em todo o território nacional. O que não ocorria antes, quando cada estado tinha sua própria legislação a respeito.

Assim sendo, todos os concursos ocorridos a partir da vigência da resolução passaram a computar pontos nas provas e títulos para os candidatos que já exerciam atividades cartoriais, criando um desequilíbrio com os demais concorrentes.

Com o objetivo de reestabelecer o princípio da isonomia e do equilíbrio, condição inerente aos certames públicos, o CNJ faz com que, nos concursos para as delegações notariais e registrais, o exercício de tais atividades não seja valorado na prova de títulos dos próprios certames.

Um tribunal dissonante?
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é considerado o maior Tribunal do mundo em volume de processos. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 26% do total de processos em andamento em toda a Justiça brasileira, incluindo cortes federais e tribunais superiores, segundo dados do relatório Justiça em Números 2018, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça.

A grandiosidade da Corte não pode ser pretexto para uma suposta posição de “excesso de independência”, como muitos advogados e juristas atribuem. O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, é autor da seguinte frase: “Desembargadores devem interpretar as leis de forma adequada, mas livre”.

Veja trecho de recente entrevista concedida ao portal CONJUR:
ConJur — O tribunal costuma ser criticado por não seguir a jurisprudência dos tribunais superiores. Tanto os ministros do STJ, quanto os do Supremo reclamam do não seguimento de súmulas e de precedentes já pacíficos deles. Isso realmente ocorre?

Pereira Calças — Não existe isso. O Tribunal de Justiça de São Paulo segue as súmulas vinculantes. As que não são vinculantes não precisam necessariamente ser seguidas. Cabe aos desembargadores do tribunal, notoriamente competentes, e valendo-se cada um de sua independência, julgar de acordo com o próprio entendimento e interpretar as leis de forma adequada, mas livre (…)

Segundo o Instituto ProVitae, do Paraná, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é o único da Federação a não cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, ele continuaria a permitir que nos concursos públicos para as atividades notariais e registrais sejam computados pontos para aqueles candidatos que já desempenham a referida função. O que visivelmente fere o princípio da isonomia.

A Diretoria de Comunicação do TJSP disse desconhecer o assunto, prometeu se pronunciar por meio de nota, o que não ocorreu até o fechamento da matéria.

Nota do Instituto PRO VITAE
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostrou postura arbitrária, confundindo suposta autonomia com descumprir as regras do CNJ. A comissão resolveu contrariar entendimento do CNJ de 2010 e decisões recentes do STF que confirmam a validade de tal entendimento para garantir que a prova possa oferecer iguais a todos candidatos.

Nesse cenário, mesmo após o CNJ decidir em plenário no sentido de que o Tribunal deveria computar os títulos apresentados de acordo com o entendimento consolidado, justamente para resguardar a previsibilidade e impessoalidade, houve a reação do Tribunal, buscando impor sua “interpretação” por considerara-la a mais justa, mesmo sendo dissonante do entendimento do CNJ.

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