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O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou, no último sábado (5/10), o Projeto de Lei nº 1.258/2024 que trata da Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF.
O PL altera a Lei nº 5.803/2017 e traz novidades como a possibilidade da regularização fundiária de ocupações em áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT) que não foram implementados. Além disso, houve alteração da metodologia de precificação dos imóveis rurais, com intuito de agilizar as análises e afastar qualquer insegurança jurídica quanto ao resultado das avaliações.
Para o chefe do Executivo local, a nova legislação resolve um problema de aproximadamente 50 anos existente na capital federal.
“Nós estamos falando de um problema em áreas de todas as regiões, principalmente de Planaltina e Brazlândia. Todas essas terras aqui rurais do Distrito Federal não tinham documentação e não tinham segurança [jurídica], impedindo os produtores de tirar seus financiamentos, de ter uma assistência rural como é merecido para todos eles.”
Segundo Ibaneis, “hoje se vence mais esta etapa, dando condições para que, em pouco tempo, todos os produtores do Distrito Federal tenham suas escrituras em mão e possam ter segurança jurídica para criar suas famílias e para produzir no campo”.
O texto da lei, de iniciativa do Executivo local, foi elaborado pela Empresa Regularização de Terras Rurais (ETR) – subsidiária integral da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap), criada em abril de 2023 com o objetivo de agilizar o processo de regularização, concentrando em um único local os serviços de atendimento ao produtor rural e simplificando o fluxo de regularização.
Segundo o diretor de Produção, Thúlio Cunha Moraes, a ETR identificou uma série de ocupações que cumprem a função social da propriedade e não teriam o respaldo da legislação para fins de regularização, pelo fato de não terem entrado efetivamente na área antes do lapso temporal, que é 22 de dezembro de 2016.
“A inclusão dessa previsão na lei de regularização tem o intuito de viabilizar que comunidades rurais que já estejam instaladas em áreas que foram destinadas ao PRAT entre 2013 e 2016 possam se submeter ao processo de regularização individual”, explica.
Thúlio acrescenta que isso só se dará desde que cumpridos os demais requisitos técnicos: área produtiva, maior que o módulo mínimo de 2 hectares, com recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, entre outros. Além disso, o ocupante deve comprovar a legitimidade da ocupação mansa e pacífica, apresentar Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF e ser concessionário único de imóvel rural pertencente à Terracap.
Candido Teles (foto acima), presidente da ETR, ressalta que “mais de 500 famílias se encontravam desamparadas pela lei, porque não podiam regularizar as áreas ocupadas nem via PRAT nem pela lei atual”.
Esse é o caso de Jamile Ramos Tavares, de 48 anos, e outra centena de famílias do assentamento José Wilker, localizado no Polo de Cinema, em Sobradinho II. Ao ser questionada sobre a nova lei, com os olhos marejando de lágrimas, disse, sem hesitar: “o PL 1.258 foi a luz no fim do túnel para nossas famílias”.
Pela nova legislação, as cerca de 180 famílias que ocupam a área poderão dar continuidade à produção de feijão, abóbora, mandioca, quiabo, hortaliças, e seguir abastecendo a região.
“A melhor coisa que nos aconteceu foi a criação da ETR. Assim, o governo passou a ter um olhar voltado especialmente para a área rural. Deus inspirou a criação da ETR e agora centenas de famílias, de produtores do campo, que estavam a um passo do despejo podem voltar a ter esperança”, afirmou.
“Nós criamos uma empresa para cuidar das terras rurais. Essa empresa tem pouco mais de um ano e feliz foi a decisão de criá-la e mais feliz ainda das pessoas que foram colocadas lá para que a gente pudesse chegar nesse ponto de executar tudo o que foi planejado. Ela veio com segurança jurídica e o que a gente vai entregar para os produtores é um documento definitivo da terra.”
Izidio Santos, presidente da Terracap
Precificação
Outra importante alteração da lei é com relação à atualização do critério de precificação dos imóveis rurais. A modificação da redação do Art. 11 da Lei nº 5.803 tem o intuito de afastar qualquer insegurança jurídica quanto à metodologia de precificação. Pela proposta, as áreas rurais serão avaliadas pelo Incra conforme a publicação da Planilha de Preços Referenciais da SR-28 e corresponderá ao limite inferior ao valor da terra nua, na tipologia uso indefinido.
Candido ressalta ainda que o Incra é uma autarquia pública federal que fixa o preço de venda das terras rurais em todo o país. “Ele fixa quanto é um hectare no Pará, no Rio Grande do Sul etc. É uma tabela publicada e praticada em todos os estados do Brasil, elaborada por meio do mapa de solos da Embrapa.”
A redação original da lei de regularização no DF prevê a necessidade de elaboração de uma avaliação prévia de acordo com uma NBR da ABNT, observando-se a localização da área, a capacidade de uso, o preço de mercado, entre outros fatores. Sobre o valor dessa avaliação é que incidiam os redutores de ancianidade (1,5% ao ano) e preservação ambiental – 40% em cima da área de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) homologados no CAR.
Com a atualização da metodologia de avaliação, caso os índices redutores fossem mantidos na íntegra, a avaliação final poderia chegar a um valor vil, impraticável, tornando a venda passível de questionamentos judiciais.
De acordo com esclarecimentos do diretor, esse critério não é objetivo e um tanto “casuístico”. Para atender à atual lei, é necessária uma vistoria para identificar caso a caso, o que é impensável no que tange a regularização de terras rurais do DF.
Isso porque aproximadamente 68% do território do Distrito Federal consiste em áreas rurais. São 230 mil hectares rurais pertencentes ao patrimônio da Terracap. “Outro problema é que os próprios índices redutores também estão assim carregados de subjetividade, porque fica a cargo da administração direta comprovar que aquela pessoa chegou em determinado tempo”, pondera Candido.
Estudo feito pela ETR com amostra de simulações com casos práticos demonstram que a supressão do desconto previsto no texto aprovado não trará prejuízo ao produtor rural. Isso porque, ao adotar-se a tabela do Incra, conforme previsto no PL, a avaliação da terra por esse critério conduz a preços na maioria das vezes similares aos encontrados na metodologia anterior que previa a incidência dos redutores e, em alguns casos, preços até mais vantajosos para o produtor rural.
Manteve-se, no entanto, o redutor do critério de preservação ambiental, um desconto de 40% sobre a avaliação das áreas que estão declaradas e homologadas como APP e RL no no CAR. “É uma sinalização para que as pessoas mantenham a preservação das áreas ocupadas”, resume Thulio.
“Utilizar a tabela do Incra como critério de precificação oportuniza uma metodologia muito mais objetiva e dará, portanto, mais agilidade na análise e segurança jurídica do contrato de compra e venda”, antecipa.