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Limite de idade em concurso da PMDF não vale para quem já é da tropa

O Tribunal de Justiça do DF que entendeu integrantes da corporação com mais de 30 anos podem participar da seleção para oficial

atualizado

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Fachada TJDFT
1 de 1 Fachada TJDFT - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Decisão unânime da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que permitiu a policial militar do Distrito Federal participar de concurso público para o cargo de oficial da corporação, apesar de contar com mais de 30 anos, na data da inscrição.

Na ação, a candidata afirma que é policial militar da ativa, encontrando-se, atualmente, com mais de 30 anos, e que o art. 11, §1º, da Lei 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) impede a aplicabilidade de critério de idade para policiais em situação análoga.

Tanto liminarmente quanto em decisão de mérito, ela teve seu pleito atendido, visto que sua situação “se amolda à exceção prevista no mencionado art. 11, §1º, da Lei 7.289/1984, sendo inadmissível que seja prejudicada pela regra de idade máxima contida no edital de regência do certame”, decidiu a juíza originária, que determinou ainda a participação da autora nas etapas seguintes do certame, respeitada sua classificação.

O DF recorreu, argumentando que o Tribunal de Contas do DF (TCDF), ao analisar a questão, não identificou qualquer razão lógica para a não incidência do limite máximo de idade apenas aos policiais militares do DF. Assim, sustentou a reforma da sentença.

O colegiado, contudo, ratificou o entendimento de que “havendo previsão legal sobre a inaplicabilidade do limite máximo de idade para ingresso nos cursos de Formação de Oficiais aos policiais militares já integrantes da corporação (…), não cabe ao TCDF atuar em sede de controle abstrato de constitucionalidade”.

E mais: ao agir dessa forma, “o Tribunal de Contas do Distrito Federal usurpou a competência constitucional exclusiva do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a restrição feita pelo Distrito Federal é passível de correção”, concluíram os magistrados.

Com isso, a turma negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença e permitindo à autora seguir participando do concurso. (Informações do TJDFT)

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