INSS: Justiça autoriza candidato a concorrer a vagas de deficientes
Magistrada indeferiu decisão do Cebraspe, que havia vetado participação de concursando em vagas para pessoas com necessidades especiais
atualizado
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Juíza titular da 12ª Vara Cível de Brasília autorizou que um candidato seja incluído como portador de deficiência na lista de concorrência da seleção pública realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A magistrada declarou nula a decisão do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que havia inabilitado o participante como deficiente, e determinou sua imediata inclusão na listagem correspondente, ainda que sob a condição de “sub judice” até o trânsito em julgado da sentença.
O autor sustentou que é considerado portador de três deficiências: retardo mental leve – menção de ausência ou de comprometimento mínimo do comportamento – e episódio depressivo leve. Seriam, de acordo com ele, três dos itens listados no art. 4º do Decreto 3.298/99 e que, portanto, teria direito a concorrer às vagas especiais. Mas, ainda assim, foi inabilitado para a concorrência nas vagas destinadas a candidatos com deficiência.
Em contestação, o Cebraspe defendeu que a inabilitação decorreu da ausência de comprovação de que ele se caracterizaria como deficiente, nos termos do decreto que rege a matéria e segundo as normas do edital do concurso público. A banca acrescentou que a junta médica entendeu que o autor não se enquadraria na deficiência prevista na legislação e que, por tal razão, ele estaria concorrendo nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou inválido o ato da junta médica examinadora: “A justificativa para a inabilitação do candidato indica apenas que ‘as alterações alegadas pelo candidato não produzem dificuldades para o desempenho de funções’, o que não se justifica, haja vista que a avaliação da deficiência do candidato para fins de inclusão ou exclusão da listagem específica para a especial concorrência das vagas do certame obedece a critérios objetivos, previstos no próprio edital, e que não incluem a dificuldade ou não do exercício de qualquer função”.
A juíza ressaltou ainda que o edital do concurso previu que eventual avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo somente seriam avaliadas durante o estágio probatório, e não da classificação do participante como portador ou não de deficiência: “Nesta fase do concurso, o candidato deveria apenas comprovar se seria considerado deficiente, nos termos da legislação vigente, o que foi estritamente cumprido com o atestado (…), elaborado em conformidade com o modelo apresentado pela própria banca examinadora no anexo I do edital do certame”.
Por último, a magistrada lembrou que a junta médica formada pela banca examinadora limita-se à análise documental, não fazendo qualquer tipo de exame, nem mesmo quando há dúvidas acerca da deficiência alegada. Também constatou que o Cebraspe não informou sequer quais são as áreas de atuação dos médicos que compuseram a banca avaliadora, sendo identificado somente um otorrino e posteriormente, uma médica cuja especialidade é ginecologia e obstetrícia, que indeferiu recurso do candidato – o que levanta dúvidas acerca da conclusão obtida pela parte ré de que o autor não seria portador da deficiência mental que alega. (Com informações do TJDFT)