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Veja as regras para o pagamento do 13º de empregadas domésticas em ano de pandemia

Para quem está com o salário reduzido nos meses de novembro e dezembro, a base salarial para o cálculo é o salário integral. Fique atento

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Patroas e trabalhadoras mudam relações de trabalho para manter empregos durante pandemia
1 de 1 Patroas e trabalhadoras mudam relações de trabalho para manter empregos durante pandemia - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O prazo para o pagamento da primeira parcela de 13º salário das empregas domésticas no Brasil termina na segunda-feira (30/11). Mas a revisão dos contratos na pandemia do novo coronavírus mudou o cálculo do complemento salarial.

A pandemia forçou empregadores e empregadas a rever contratos. Parte suspendeu a contratação, outros reduziram salários e parcela das trabalhadoras doméstica recebeu o auxílio emergencial do governo federal, podendo ficar em casa durante o isolamento social.

Segundo o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, as regras para o cálculo do 13º foram estabelecidas pela Secretaria Especial do Trabalho, do Ministro da Economia, na Nota Técnica nº 51520 de 2020. Ele explica que, para quem está com o salário reduzido nos meses de novembro e dezembro, a base salarial para o cálculo é o salário integral. Ou seja, mesmo com a redução da jornada, o valor para o cálculo é o do contrato original, pré-pandemia.

“A empregada que ganha salário de R$ 1.200 por mês, por exemplo, e nesse momento está havendo a redução 70% da jornada de trabalho e salário. Qual é o salário dela agora? R$ 360. E qual é o salário para o cálculo do 13º? Os R$ 1.200”, explicou Avelino.

Ele adverte que o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, popularmente chamado de eSocial, onde o registro dos pagamentos é feito, não disponibiliza esse cálculo. Assim, no sistema, consta o valor de R$ 360 para a mesma trabalhadora do exemplo citado.

“Então, o empregador doméstico vai ter que informar o valor do salário inteiro no eSocial”, afirmou o representante do Doméstica Legal. O passo a passo pode ser visto neste link.

No vídeo abaixo, Mário Avelino detalha as regras: 

 

 

No caso de suspensão do contrato de trabalho, a empregada doméstica perde o direito a receber o valor dos meses suspensos.

Por exemplo, caso tenha ocorrido uma suspensão de quatro meses para quem ganha R$ 1.200, o 13º será de  R$ 800, em duas parcelas. Afinal, ela perdeu 4/12 avos do rendimento mensal. Cada avo corresponde a um mês do 13º.

“Se empregada doméstica trabalhou menos de 15 dias no mês, perde aquele mês para efeito do avo do 13º”, explicou Mário Avelino.

Sem acordo não há desconto

No caso de suspensão de jornada e redução de salário, o empregador também deverá calcular manualmente e informar diretamente no eSocial.

Caso o empregado e a trabalhadora não tenham feito acordo e não lançaram mão dos benefícios do governo federal, o pagamento do 13º é normal.

Alguns empregadores colocaram as empregadas em isolamento social, mas não usaram do benefício social da União. Segundo Avelino, neste caso, legalmente, não é possível abater os valores do 13º, pois não houve acordo prévio.

Além disso, sem documentos, há o risco de a trabalhadora questionar judicialmente o pagamento.

Confira o que disse o presidente da Doméstica Legal sobre isso:

Nada impede o pagamento integral

Do ponto de vista de Mário Avelino, mesmo nas situações onde é possível abater os meses parados, não existem empecilhos legais para o pagamento do 13º integral, caso o empregador queria.

“O princípio da Lei Trabalhista é: você pode beneficiar, não prejudicar”, pontuou. Mesmo se a lei der a opção de abatimento, o empregador pode optar por pagar o salário extra completo. Mas é preciso informar o eSocial.

“Se empregador fizer isso, eu bato palmas. Ele está sendo solidário. Imagina uma trabalhadora que ganha um salário mínimo. No cálculo do rendimento anual, um doze avos destes pagamentos representam R$ 88. Ela ficou quatro meses suspensa; são R$ 352. Para quem ganha um mínimo, é muito dinheiro. Mas para o empregador, com salário de R$ 10 mil, R$ 15 mil, não é nada”, comentou.

Segunda parcela

A 2ª parcela do 13º vence em 20 dezembro. Por se tratar de um domingo, Avelino aconselha, inicialmente, os empregador a efetuar o pagamento até o dia 18 de dezembro.

O Pix, recentemente lançado pelo Banco Central, abre possibilidade de pagamento nos dias 19 e 20. Mas, neste caso, a empregada também precisa estar cadastrada.

Denúncias de atraso no 13º podem resultar em multa administrativa fiscal de R$ 170,16, aplicada pelo Ministério da Economia.

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