TJDFT nega danos morais a candidato por cancelamento de concurso
Segundo os magistrados, a suspensão atingiu todos os inscritos no certame da Novacap e não exclusivamente o concurseiro
atualizado
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Um concurseiro perdeu na Justiça um pedido de danos materiais e morais contra a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) pelo cancelamento de prova para engenheiro civil. A decisão, tomada pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve a sentença proferida em primeira instância.
O autor da ação conta que se inscreveu para o concurso público em questão, cuja previsão de aplicação da prova era dia 18 de março de 2018. A data foi alterada três vezes, sendo por fim agendada para 16 de dezembro do mesmo ano.
Quando chegou ao local indicado para a realização do certame, no entanto, o candidato foi surpreendido pela notícia do cancelamento do concurso. Ele alega ter sofrido danos materiais e morais porque, em razão das remarcações da prova da Novacap, deixou de participar de outro concurso marcado para o mesmo dia, em São Paulo, para o qual havia pagado inscrição e comprado passagens.
Em primeira instância, a juíza responsável pelo caso concluiu: “Não é incomum haver provas em concursos públicos são adiadas ou remarcadas pelos mais variados motivos. Nem por isso os candidatos fazem jus a alguma indenização. Tenho que inexistiu ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis, porquanto o adiamento da data de aplicação das provas é ato previsto pelo instrumento convocatório”.
O engenheiro recorreu, mas o recurso foi rejeitado. Os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois, diante da coincidência de datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, ao negar o dano moral, destacaram que o cancelamento do concurso atingiu a todos os inscritos no certame e não exclusivamente ao concurseiro que ingressou com a ação. (Com informações do TJDFT)