Bolsonaro suspende validade de concursos ao sancionar ajuda a estados
Norma adia as seleções homologadas a partir de 20 de março. Determinação vale até o término da situação emergencial da Covid-19
atualizado
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O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou nesta quinta-feira (28/05), por meio de publicação no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus, com a suspensão de dívidas de estados e municípios, além de fornecer auxílio financeiro aos estados, municípios e ao Distrito Federal de R$ 60 bilhões, em quatro parcelas.
A norma, contudo, tem impacto direto na vida dos concurseiros. É que o texto prevê também a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos homologados a partir de 20 de março, até o término da situação de emergência no país surgida em decorrência da pandemia de Covid-19. A norma impede ainda as contratações que não sejam para reposição de pessoal e veda aumento de despesas com servidores.
Também fica proibido, até 31 de dezembro de 2021, conceder reajuste salarial, criar cargos ou funções que impliquem em aumento de despesas, alterar estruturas das carreiras que aumentem despesas e realizar concursos que não sejam para reposição de pessoal.
Suspensões em massa
No Distrito Federal, o resultado foi o adiamento de seleções como a prevista pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e Procuradoria-Geral do DF (PGDF). Igualmente estão congelados os processos seletivos da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (SES-SP) e a segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre muitos outros.
Agora, com a lei complementar sancionada pelo presidente da República, a quarentena de certames é reforçada. A determinação da suspensão do prazo de validade de concursos públicos diz que:
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
O presidente vetou, no entanto, a alínea 1 do artigo 10, que no texto original determinava que a suspensão abrangeria todos os concursos federais, estaduais e municipais.
Veja a íntegra do artigo 10, como saiu publicado na lei :
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020
Dinheiro extra
Do montante disponibilizado aos entes federativos na lei complementar, R$ 10 bilhões serão para ações de saúde e assistência social (R$ 7 bilhões para estados e Distrito Federal e R$ 3 bilhões para os municípios). Dos R$ 50 bilhões restantes, R$ 30 bilhões ficarão com estados e DF e R$ 20 bilhões com municípios.
A lei também proíbe qualquer ação que aumente as despesas com pessoal durante um prazo de 180 dias antes do término do mandato do titular do cargo ou que acarrete despesas após o término do mandato.