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Com escolaridade superior à exigida por concurso, candidato reprovado terá de ser admitido, diz Justiça

Candidato passou para vaga de analista de Tecnologia da Informação e, apesar de ter mestrado na área, banco o excluiu da lista de aprovados

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou, por unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) admita um candidato que passou em primeiro lugar no em concurso realizado pela instituição em 2021.  Na avaliação do colegiado, é inviável a exclusão do autor por não ter apresentado diploma na área de Tecnologia da Informação, se ele comprovou possuir escolaridade superior àquela exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da Computação.

O autor, aprovado para o cargo de analista no BRB, conta que, após o resultado do certame, sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de Engenharia Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como graduação em Tecnologia da Informação. Alega que o banco desconsiderou que a graduação se encaixa dentro da área de TI, bem como não levou em consideração suas especializações e mestrados, também na área de Tecnologia da Informação, bem como doutorado em Ciências da Computação e mestrado em Ciências da Computação, como prevê a Lei 9.394/96.

“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à Tecnologia de Informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, analisou o desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a regra hermenêutica segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.

O magistrado observou que a finalidade do edital que exige graduação em curso superior relacionado à Tecnologia da Informação não pode ser outra se não a de garantir que, respeitada a isonomia entre os candidatos, sejam selecionadas para o cargo apenas pessoas capacitadas para o seu exercício.

Dessa maneira, “a atribuição de sentido a esse dispositivo editalício que conduza à exclusão do certame do candidato que se submeteu aos mesmos testes dos demais, obteve a melhor classificação e que possui conhecimento na área de Tecnologia da Informação, em nível mais aprofundado que os seus concorrentes, não se mostra a mais adequada para o caso, porque contraria manifestamente a teleologia da norma editalícia”, concluíram os julgadores.

O autor requereu, ainda, os salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto, o pedido foi negado, com base na jurisprudência do STF. A Turma não identificou arbitrariedade na conduta da ré, que se baseou em interpretação de preceito editalício para excluir o autor do certame.

“Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.

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