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Direito paterno: homens buscam aumentar participação na vida familiar

Alterações na legislação e no contexto social, fizeram com que pais, ainda que não integralmente, assumam mais funções na criação dos filhos

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Em pleno 2016, parece ser absurdo imaginar que até poucos anos atrás, ainda com o Código Civil de 1916 em vigor, a prática de inúmeros atos da vida civil civil — tais como comprar, vender e alugar imóveis — dependia da anuência de seus maridos, bem como a instituição do casamento era indissolúvel e a adoção do nome do marido era obrigatória. Os filhos tidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, fato que retirava do pai qualquer responsabilidade pela criança (seja financeira, seja afetiva) e atribuída exclusivamente à mãe a criação, como uma forma de punição simbólica pelo desrespeito à família alheia.

Essa absurda situação de subjulgamento da mulher pela própria lei alterou-se em 1962 apenas, com o o advento do Estatuto da Mulher Casada. Essa lei foi importante porque trouxe, na esfera legal, uma mínima de equiparação entre homens e mulheres. Foi nesse momento, apenas para exemplificar, que as mulheres adquiriram o direito de trabalhar sem autorização do marido. Em 1977, foi promulgada a Lei do Divórcio, rompendo com a indissolubilidade do casamento e, em 1988, com o advento da Constituição Federal, a Carta da República afirmou, pela primeira vez, a igualdade entre homens e mulheres.

Essas mudanças legislativas não foram fruto de um processo evolutivo natural da sociedade. Não. Ao revés, foi resultado de inúmeras tensões e conflitos sociais libertários fomentados, especialmente, pelo movimento feminista. O resultado disso vem sendo sentido com maior força nos dias de hoje, em que, de forma geral, se percebe de um modo diferente: não nascemos com papeis determinados, apenas em razão do gênero. Mas as consequências desses séculos de sujeição das mulheres às humilhações de uma sociedade machista e patriarcal ainda gera efeitos. Esses efeitos repercutem não apenas na esfera de direitos da mulher, mas também do homem.

Durante séculos, acreditou-se que o homem, o pai, o marido detinham um único papel no seio familiar: o de provedor. Como a mulher não trabalhava, competia a ele exercer unicamente o papel de financiador familiar, relegando-se à mulher a tarefa de cuidar da criação da prole. Ao pai, portanto, não competia dar afeto ou se responsabilizar pela formação emocional das crianças, por exemplo. Daí porque, após o advento da Lei do Divórcio, os pais se responsabilizavam apenas por garantir o sustento dos filhos, pelo pagamento de pensão. Ao homem não se concedia a guarda dos filhos porque não era função dele guardar, apenas prover.

Mudanças graduais
No entanto, ao longo dos anos, os homens mudaram essa percepção sobre suas funções no seio familiar e passaram a postular uma maior participação nas vidas de seus filhos. Mas essas mudanças ainda são muito tímidas e discretas. A começar, por exemplo, com o nascimento dos filhos.

De acordo com a Lei Federal nº 11.108, desde 7 de abril de 2005, o SUS deve garantir o direito das mulheres a ter um/a acompanhante, independente do sexo, durante o pré-parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante deve ser escolhido pela mulher. No entanto, não raro algumas instituições e profissionais de saúde são extremamente resistentes no cumprimento da referida regra, principalmente quando o acompanhante é um homem, mesmo sendo o pai da criança.

A presença do acompanhante escolhido pela gestante é recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS), ao tratar da humanização do parto e do nascimento (assuntos tratados com especial atenção no artigo em que falamos sobre violência obstétrica). Sabe-se que quando o acompanhante é o próprio pai da criança, inúmeros são os benefícios trazidos à parturiente e à criança. A presença de alguém de confiança da gestante no momento do parto inibe situações de violência obstétrica e aumenta a confiança e bem-estar da mulher, o que pode inclusive favorecer todo o longo e muitas vezes fisicamente doloroso processo fisiológico do parto. A mulher se sente reconfortada, segura e já há o estabelecimento de uma relação entre pai e filho.

Assim, essa primeira questão, ainda no processo de nascimento da criança, merece uma especial atenção da sociedade, de modo que o pai não seja nunca privado do estabelecimento do primeiro contato na vida de seu filho.

O segundo questionamento que se pode fazer é sobre a licença paternidade. Muito embora 4 ou 6 meses de licença seja um período extremamente reduzido de convivência inicial entre mãe e filho (mas esse é um assunto para outro momento), o pai tem apenas 5 dias de licença do trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira/88.

Uma simbólica alteração foi trazida pela Lei Nº 13.257, de 8 de março de 2016. A referida legislação estabelece que terão direito a 20 dias de licença os pais que trabalham em empresas que façam parte do Programa Empresa Cidadã. No entanto, as empresas não estão obrigadas a aderir ao Programa Empresa Cidadã, fato que acaba por condicionar o exercício da licença paternidade de 20 dia aos interesses do empregador. Mas a diferença que mais incomoda diz respeito às diferenciações entre o serviço público e o privado.

Por meio do decreto que institui o Programa de Licença-Paternidade para servidores públicos federais, que é regido pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, foi estabelecido que o servidor público federal poderá requerer mais 15 dias de licença além dos 5 dias já garantidos. Essa prorrogação deverá ser solicitada pelo servidor em até 2 dias úteis após o nascimento do filho ou após a adoção, já que o benefício também é estendido aos pais adotantes. Ou seja, caso você não seja servidor público federal e não trabalhe em uma empresa participante do Programa Empresa Cidadã, então você faz parte do grupo de pais que é a maioria e terá direito apenas a 5 dias de licença paternidade.

Guarda compartilhada
Quando um casal se divorciava, o comum era a guarda dos filhos ser concedida à mãe e o pagamento da pensão ser determinada ao pai, com direito a visita a cada 15 dias, nos finais de semana. No entanto, um convívio mínimo, a cada 15 dias nos finais de semana passou a ser insuficiente para muitos homens, que passaram a perceber que tem papel fundamental na formação de seus filhos.

A guarda compartilhada passou a ser prevista na legislação brasileira em 2008. Contudo, infelizmente, apesar de esta modalidade de guarda ser legalmente admitida há vários anos, é possível observar que a maior parte dos pais separados ou divorciados possui informações escassas e superficiais acerca de suas reais implicações e seu funcionamento. Por isso, a guarda unilateral, mesmo após a aprovação da Lei 11.698/2008, continuou a ser o modelo de guarda mais adotado no Brasil.

A guarda compartilhada confere a ambos os pais a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo após a ruptura da vida conjugal. Com a guarda compartilhada, os dois adquirem a responsabilidade de forma igualitária na participação diária das atividades desenvolvidas pelos filhos, responsabilidades essas assumidas voluntariamente pelos homens.

Todas essa modificações promovidas pela legislação só foram possíveis porque o contexto social foi modificado. Ou seja, a alteração da lei só encontra recepção se já tiver havido uma modificação do contexto social, capaz de sustentar a nova legislação. No entanto, o que se percebe, de fato, no seio social é que o homem tem resgatado sua importância no âmbito familiar. Fato é que pais mais participativos e que assumem suas obrigações paternas são diretamente responsáveis pela formação de crianças mais felizes, amorosas e que, acima de tudo, serão formadas com a consciência de que precisamos viver em uma sociedade justa e que proporciona igualdade de condições a todos.

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