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PRF condenado por cobrar propina de caminhoneiros perde aposentadoria

Empresários e motoristas chegavam a incluir valor de suborno no orçamento de despesas por transitar em rodovias com PRF corrupto

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Na foto, dois agentes da PRF em frente a um caminhão - Metrópoles
1 de 1 Na foto, dois agentes da PRF em frente a um caminhão - Metrópoles - Foto: Reprodução

Aposentado desde janeiro de 2015 como agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Wanderly José de Freitas Pedrosa teve seu benefício de R$ 12,8 mil mensais cassado nesta quinta-feira (25/7) pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski. Pedrosa foi condenado a 10 anos de prisão por integrar um esquema ostensivo de cobrança de propina voltado a empresários e caminhoneiros que trafegavam pelas rodovias federais cruzando o sudeste de Minas Gerais.

Ao lado de dois outros agentes da PRF envolvidos no esquema, Pedrosa atuava nos postos da Polícia Rodoviária Federal em Realeza e Caratinga. Dois civis também faziam parte da quadrilha.

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Grupo cobrava propina mesmo quando não havia irregularidade com veículos
Lewandowski determinou cassação de aposentadoria de agente da PRF
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Agente da PRF foi condenado por extorquir caminhoneiros em Minas Gerais

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Grupo cobrava propina mesmo quando não havia irregularidade com veículos

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Lewandowski determinou cassação de aposentadoria de agente da PRF

IGO ESTRELA/METRÓPOLES @igoestrela

Entre 2011 e 2013, a extorsão havia se tornado conhecida ao ponto de empresários e motoristas incluírem o valor da propina nos custos por transitar pela região. O esquema foi desbaratado em uma operação realizada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPGMG).

De acordo com a denúncia do MPF-MG, a propina buscava evitar multas e apreensões de carga. Mesmo que os caminhões não apresentassem irregularidades, os motoristas eram obrigados a pagar os valores cobrados para serem liberados, sob ameaça de agressão física e até morte.

“A simples circunstância de os agentes portarem arma servia como eficiente instrumento de intimidação para que os denunciados lograssem êxito em obter das vítimas abordadas o proveito econômico pretendido”, destacou o MPF-MG.

“O que se percebe é que os policiais rodoviários federais atuavam de forma dependente, constante e estável, exercendo suas funções nos postos da cidade de Caratinga (MG) e de Realeza (Distrito de Manhuaçu-MG), distantes um do outro cerca de 60km (sessenta kilômetros) aproximadamente, e já tinham o ‘costume’, o ‘procedimento’, o ‘esquema’, de cobrar valores e bens para a liberação irregular de veículos”, apontou a denúncia.

Falsos BOs

Outro crime cometido pelo grupo consistia na inserção de informações falsas em boletins de ocorrência e autos de infração, registrando irregularidades inexistentes ou alterando uma situação irregular para que o veículo fosse liberado indevidamente. Os agentes também orientavam motoristas ligados ao grupo para evitar trechos das rodovias onde estariam ocorrendo fiscalizações.

Pedrosa e os ex-agentes Lásaro Daniel Rosa Dias e Perseu Lopes Lugon foram acusados pelos crimes de associação criminosa, prevaricação, corrupção ativa e passiva, violação de sigilo profissional e abuso de autoridade. Pedrosa foi condenado a 10 anos e 2 meses de reclusão. Dias e Lugon foram sentenciados a 4 anos e 2 meses de prisão.

Os civis Wesley Magalhães Vasconcelos, funcionário de uma empresa de guinchos, e Ricardo da Silva Maia, empresário do ramo de transportes também foram condenados a 4 anos e 2 meses de reclusão. O caminhoneiro Lauro Pizetta Pesse, que não fazia parte do grupo mas foi flagrado oferecendo e pagando propina a um dos PRFs durante as investigações, foi condenado a 2 anos de prisão, substituídos por prestação de serviços à comunidade.

A cassação da aposentadoria de Padrosa considerou o trânsito em julgado da sentença criminal e o cometimento das infrações disciplinares previstas nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90, que consistem em “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e praticar atos de improbidade administrativa e corrupção”.

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