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Advogado traça plano para tentar fazer Moraes soltar Daniel Silveira

Advogado de Daniel Silveira enviou ofício ao ministro Alexandre de Moraes e traçou ousada estratégia para tentar soltar o ex-deputado

atualizado

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Advogado Moraes Daniel Silveira
1 de 1 Advogado Moraes Daniel Silveira - Foto: Reprodução

O advogado de Daniel Silveira, Paulo Faria, tentará vencer o ministro Alexandre de Moraes pelo cansaço. Em ofício enviado ao magistrado do STF, Faria afirma que já se passaram 81 dias do prazo legal para que o ex-deputado possa deixar o regime fechado e passe a cumprir o restante da pena fora do presídio.

No cálculo apresentado pelo advogado, Silveira reduziu em 36 dias o regime fechado por meio da remição de pena. Isso teria se dado através da leitura de livros [12 dias a menos], por assistir a cursos [10] e trabalhar [14]. No estilo “água mole em pedra dura tanto bate até que fura”, Paulo Faria vai protocolar diariamente no gabinete de Moraes um requerimento nos mesmos moldes, apenas com a atualização dos dias que avalia terem excedido o prazo para a soltura. “Quero apenas que o ministro siga o que determina a lei”, sustenta.

Em ofício endereçado ao magistrado nesta quinta-feira (18/7), escreveu o defensor de Daniel Silveira:

“Consta no e-doc 172, inserido em 10/05/2024, que o requerente cumpriu 24% da pena, em um total de 25% (2 anos, 1 mês e 14 dias), para alcançar a progressão de regime, totalizando, na referida data: 775 dias.

Hoje [ontem], em 18/07/2024, o requerente está há 45 dias preso além do prazo legal determinado pelo relator, que indicou o prazo para remição de 2 anos, 1 mês, e 14 dias, que estão efetivamente cumpridos.

Com isso, o requerente SUPEROU, há 45 dias, o percentual de 25%, portanto, faz jus à imediata progressão de regime extramuros, de acordo com o Art. 112, III, da LEP [Lei de Execução Penal], sendo este o requisito objetivo. Ressalte-se que há 36 dias de remições pendentes de homologação, o que eleva o EXCESSO DE PRAZO para 81 (oitenta e um) dias.

Já os subjetivos, também foram alcançados, especialmente, pelo bom comportamento e avaliação de sua conduta interna como “ÓTIMA”, atribuído pela SEAP-RJ (Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro). Dessa forma, inexistem óbices legais para a progressão de regime a que tem direito, sendo cabível ao julgador apenas o ato de homologação”.

“Pena extramuros”

O advogado de Daniel Silveira continuou:

“Ante o EXPOSTO, requer-se: a) DETERMINAR a imediata progressão de regime do requerente, para o SEMIABERTO, extramuros, com trabalho já indicado, eis que alcançou o
percentual legal de 25% de cumprimento, à luz dos e-docs 32, 172, 173, e 191 dos autos,

b) HOMOLOGAÇÃO das remições apresentadas pela SEAP-RJ, em e-doc 183, 20/05/2024, correspondentes às atividades de: LEITURA, 12 dias, conforme resolução 391/2021, CNJ; CURSOS, 10 dias, nos termos do Art. 126, § 1º, I, LEP, e TRABALHO, conforme disposto no inciso III, § 1º, Art. 126, da LEP, totalizando 36 (trinta e seis) dias, para somados aos 40 dias de cumprimento até 19/06/2024, e de acordo com o inciso III, Art. 112, também da LEP, diante do alcance do percentual legal de 25%, e provas de EXCESSO DE EXECUÇÃO em regime fechado.

c) Homologadas as remições, em conjunto com o cumprimento efetivo da pena, imposta até 19/06/2024, e documentada pela própria SEAP, bem como o efetivo cumprimento de pena até esta data, totalizando 879 dias (81 dias até 18/07/2024, além do prazo), ante o EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO, requer seja também reconhecido o incidente de excesso de prazo anteriormente apresentado, conforme previsão legal do Art. 185 c/c Art. 186, III, LEP, ratificando a progressão de regime do requerente, direito objetivo e subjetivo do requerente;

d) Seja comunicado imediatamente à SEAP-RJ para as providências de mister, conforme disposto em lei e Constituição Federal, para que o requerente
progrida ao semiaberto e extramuros.”

 

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