A responsabilidade legal do garoto propaganda e embaixador da marca
Afinal, celebridades e influencers são responsáveis por aquilo que anunciam? É a questão que Josivânia de Paula, da DASA Advogados, explica
atualizado
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O marketing em sua vasta gama de possibilidades permite criar infinitas estratégias no meio digital que possibilitem uma imagem adequada e positiva para a empresa. Entre elas, a grande aposta do momento atual são os embaixadores da marca.
Temos nos deparado com um alto índice de publicidade feita por embaixadores de marcas que realizam parcerias com empresas para anunciar produtos e serviços, caracterizando a chamada publicidade de palco.
Como se sabe, tal publicidade consiste na propaganda feita por um apresentador ou outra pessoa de renome que anuncia sobre determinado produto de forma espontânea, apresentando suas vantagens e, consequentemente, dando maior credibilidade à marca.
Mas, apesar de parecer simples, não é tanto quanto parece. O embaixador da marca precisa se identificar de maneira pessoal com a empresa que deseja representar, demonstrar extrema conexão de fato, visto que é ele quem proporciona o primeiro contato entre o potencial cliente e a empresa.
Na parceria realizada entre embaixador e empresa proprietária há o anseio por disseminar a marca, captar possíveis clientes com fidelização e, com certeza, maximizar o lucro. Tudo isso só é possível quando há conhecimento do produto ou serviço ofertado. Logo, quando há compatibilidade pessoal e intimidade entre embaixador e empresa.
Em referida prática, em que pese uma propaganda do produto que se pretende anunciar, não há qualquer responsabilidade do apresentador ou outra pessoa acerca da qualidade e eficácia do produto, somente de quem o produziu e vendeu.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há corresponsabilidade do apresentador ou embaixador da marca pelo produto anunciado, pois não há qualquer relação de consumo. Ou seja, o apresentador não é enquadrado como fornecedor diante do telespectador adquirente do produto.
Logo, a responsabilidade sobre o produto veiculado nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/1990 é do fornecedor respectivo, não se estendendo aos embaixadores de marca.
Portanto, verifica-se que trata apenas de veiculação do produto feita por uma pessoa renomada no meio artístico e que dará maior visibilidade ao produto vendido. Apesar da possibilidade de o público adquirir o produto por confiar em quem o apresenta, tal situação não é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor como relação de consumo, tampouco há que se falar em indenização pela expectativa criada pelo consumidor.
Logo, apesar de estarem presentes o poder de convencimento e a influência por quem o utiliza, induzindo o público a adquirir determinado produto, tal situação não o torna garantidor das obrigações da marca, pois trata-se tão somente do meio utilizado pelas grandes empresas para atrair uma clientela específica.
Percebe-se, nesse sentido, que em regra não há que se falar em responsabilização dos embaixadores de marcas. Entretanto, convém ressaltar que, cada caso concreto, deverá ser analisado de forma individual e pormenorizado a fim de que seja aplicado, caso exista, o ordenamento jurídico cabível.
Josivânia R. Cavalcante de Paula, advogada na DASA Advogados.