Os 4 documentos que Rosângela Moro usará para rebater o PT
Rosângela Moro selecionou 4 pareceres da consultoria legislativa da Câmara e decisões do TSE para embasar sua troca de domicílio eleitoral
atualizado
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A deputada federal Rosângela Moro (União-SP) tem dito a aliados estar tranquila quanto às ações ajuizadas por petistas questionando sua mudança de domicílio eleitoral de São Paulo para o Paraná.
A esposa de Sergio Moro (União-PR) mudou seu domicílio de olho na possível eleição suplementar para a vaga do marido no Senado, caso o ex-juiz tenha o mandato cassado pela Justiça Eleitoral.
Em conversas reservadas, Rosângela tem apresentado ao menos dois pareceres jurídicos da consultoria legislativa da Câmara e outras duas resoluções do TSE que, na avaliação dela, sustentam a legalidade da troca.
“A matéria é pacífica no TSE. Tem consulta até de senador que mudou de estado e tem parecer para deputada da Câmara. O PT só está fazendo barulho”, disse à coluna um aliado próximo de Rosângela.
Um desses pareceres foi encomendado pela esposa de Sergio Moro à consultoria legislativa da Câmara dos Deputados em 2023. O outro é datado de julho de 2013.
“Concluímos que não há exigência legal ou constitucional no sentido de que o cidadão eleito deputado federal continue vinculado eleitoralmente à circunscrição na qual concorreu, sendo-lhe lícito mudar seu domicílio eleitoral durante o mandato”, diz parecer assinado pela consultora legislativa Miriam Amorim em 2013.
Decisões do TSE
Já as resoluções do TSE foram publicadas em 2000 e 2001 e são fruto de duas consultas feitas ao tribunal pelo hoje ex-senador Edison Lobão (MDB-MA) e pelo extinto PFL, partido que virou DEM e depois União Brasil.
Lobão, por exemplo, questionou o TSE se um senador por um estado poderia, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade.
Ao analisar a questão, o então ministro Sepúlveda Pertence respondeu que “sim: o senador por um Estado pode candidatar-se ao Senador por outro Estado, desde que satisfeitas, nesse último, as condições de elegibilidade”.
Já o PFL questionou se o “detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio”.
“No Acórdão 329/PE, Relator Min. Francisco Rezek, e na Resolução 19.970/DF, Relator Min. Néri da Silveira, o assunto já foi examinado, posicionando-se o Tribunal em sentido afirmativo: o detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio, desde que não incorra o candidato em outras hipóteses de inelegibilidade”, respondeu o então ministro Edson Vidigal, em decisão chancelada pelos demais ministros do TSE.
Na época dessas resoluções do TSE, a legislação previa que só poderia disputar a eleição por um estado o candidato que tivesse transferido seu domicílio para lá pelo menos um ano antes do pleito. Hoje, esse prazo é de seis meses.