Exigência de vacina contra Covid em escolas é ilegal
Aos pais, cabe zelar pelos direitos dos seus filhos, e não sucumbir a uma propaganda intimidatória e anticientífica
atualizado
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Aos pais que se depararem com abusos por parte de escolas que queiram condicionar, ilegalmente, matrículas ou frequência dos alunos à apresentação de comprovação de vacina de Covid, seguem alguns princípios para embasar um pedido de instauração de inquérito policial na delegacia mais próxima.
Agindo desse modo, o diretor(a) da escola terá cometido o crime de abuso de autoridade, tipificado pelo art. 33 da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, a saber: “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal” – o que se aplica a esse tipo de conduta praticada por diretores de escolas, sejam públicas ou particulares, conforme o art. 2º da mesma lei.
A conduta do diretor(a) terá configurado também os crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal, quais sejam, de constrangimento ilegal e de ameaça, em razão de: 1) constranger os pais do menor a fazer o que a lei NÃO manda; e, 2) quando, em decorrência de não consentir com a vacinação de seu filho menor (conduta não prevista em lei), é ameaçado de mal injusto e grave, isto é, o impedimento de realização de matrícula escolar, ofendendo, frontalmente, o direito fundamental de acesso à educação.
Não há lei que imponha a obrigatoriedade dessa vacinação contra a Covid-19, e o produto não consta do Programa Nacional de Imunização – PNI – nos termos do art. 3º da Lei n. 6.259/1975. Além disso, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento conjunto das ADIs 6586 e 6587, que a matéria de vacinação compulsória requer, necessariamente, a aprovação de lei, o que não ocorreu.
Além da inexistência de lei que sustente o ato do diretor(a) da escola, as injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid-19 encontram-se em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito de submeter ou não seus filhos aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais.
A concessão de registro definitivo, pela Anvisa, para o uso do produto da Pfizer na faixa etária de 5 a 11 anos não exclui riscos à saúde que ainda não estão dimensionados. Os estudos para esse público infantil foram iniciados em março de 2021, com previsão de término somente em 2026. A fabricante assume, no subitem 5.5 do Contrato com a União, que desconhece os efeitos adversos e colaterais de longo prazo, além de não se responsabilizar por nenhum deles, em nenhuma hipótese (ver Pedido de Informações cadastrado no sistema SEI sob nº 25351.935047/2021-70).
No documento de registro dessa mesma vacina nos Estados Unidos (FDA) consta o reconhecimento de que o número de participantes nos estudos clínicos não é suficiente para detectar risco potencial de miocardite de forma conclusiva. A segurança de longo prazo da vacina para Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos será estudada em programa de acompanhamento com duração de 5 anos para avaliar sequelas de miocardite/pericardite pós-vacinal.
Considerando-se ainda que as vacinas de Covid não impedem a infecção, nem a transmissão do vírus SarsCov2, a vacinação de todos os alunos não constituiria uma medida de bloqueio sanitário no ambiente escolar, como querem fazer crer os que estão tentando constranger pais e crianças com a imposição dessa ilegalidade.
A escola que negar a matrícula por causa de uma vacina que não está no Programa Nacional de Imunização fere também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurada igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Aos pais cabe zelar pelos direitos dos seus filhos, e não sucumbir a uma propaganda intimidatória, anticientífica e irresponsável.