Toffoli anula provas da Odebrecht contra marqueteiro João Santana
Toffoli atendeu pedido da defesa de João Santana e da mulher dele, Mônica Moura, mas rejeitou solicitação para trancar processos
atualizado
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O ministro Dias Toffoli, do STF, estendeu ao marqueteiro João Santana e à mulher dele, a empresária Mônica Moura, a anulação do uso das provas do acordo de leniência da Odebrecht em três processos a que eles respondem na Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Na decisão assinada nessa terça-feira (18/6), em segredo de Justiça, Toffoli atendeu a um pedido feito em 7 de junho pelo advogado do casal, Fábio Tofic Simantob.
O marqueteiro e a mulher dele haviam sido condenados em duas das ações penais pela 13ª Vara de Curitiba, onde tramitavam os processos da Operação Lava Jato, mas as sentenças foram anuladas e as ações, enviadas à Justiça Eleitoral.
Ao anular o uso das provas, Toffoli entendeu que as acusações contra o casal estão lastreadas no material retirado dos sistemas Drousys e MyWebDayB, usados pela Odebrecht para gerir pagamentos a políticos e autoridades e incluídos no acordo de leniência da empreiteira. Estas provas foram invalidadas pelo STF.
Na petição a Dias Toffoli, a defesa buscava, além da nulidade das provas da Odebrecht, o trancamento das três ações penais; o arquivamento das execuções penais do casal, cujo cumprimento antecipado foi previsto em delação premiada; e a devolução de US$ 21 milhões mantidos em uma conta na Suíça, perdidos pelo marqueteiro em seu acordo com o Ministério Público Federal.
O pedido por reaver o dinheiro, como tem mostrado a coluna, também já foi apresentado em outra ação no STF, analisada pelo ministro Edson Fachin.
Dias Toffoli, contudo, limitou sua decisão à anulação do uso das provas dos “sistemas da propina” da Odebrecht contra João Santana e Mônica Moura. O ministro entendeu que, uma vez declarada a nulidade do uso do material do acordo de leniência da empreiteira, caberá ao juiz responsável pelos processos na Justiça Eleitoral decidir sobre o seguimento ou não das ações.
“Ressalto, no entanto, que nos feitos, seja de que natureza for, o exame a respeito do contágio de outras provas, bem como sobre a necessidade de se arquivar inquéritos ou ações judiciais – inclusive execuções penais – deverá ser realizado pelo juízo natural do feito, consideradas as balizas aqui fixadas e as peculiaridades do caso concreto”, decidiu o ministro.
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