STJ nega ação de Edir Macedo contra Haddad por ofensa em campanha
Na campanha de 2018, Fernando Haddad chamou Edir Macedo de representante do “fundamentalismo charlatão”
atualizado
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A ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido do bispo Edir Macedo, fundador da Igreja Universal, para condenar o ex-ministro Fernando Haddad por ter lhe chamado de representante do “fundamentalismo charlatão” na eleição presidencial de 2018. A decisão foi publicada no mês passado.
No segundo turno de 2018 à corrida presidencial, que disputava com Jair Bolsonaro, disse Haddad:
“Sabe o que é o Bolsonaro? Vou dizer para vocês o que é o Bolsonaro. Ele é o casamento do neoliberalismo desalmado, representado pelo Paulo Guedes, um neoliberalismo desalmado, que corta direitos trabalhistas e sociais, com o fundamentalismo charlatão do Edir Macedo. Isso que é o Bolsonaro. Sabe o que está por trás desta aliança? Chama, em latim, ‘Aura sacra fames: fome de dinheiro, só pensam em dinheiro.”
O líder evangélico moveu em seguida um processo contra o petista por injúria e difamação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A corte condenou Haddad a uma indenização de R$ 79 mil, mas depois reverteu a decisão a pedido da defesa do ex-ministro.
A ministra Gallotti, do STJ, manteve o entendimento do TJ-SP de que a declaração representava um desconforto natural a uma vida em sociedade.
“O próprio autor [Edir Macedo] apresenta uma lista de processos judiciais contra si, onde observam-se oito interpostos com a acusação de charlatanismo, ainda que com a informação de absolvido ou arquivado por falta de provas”, escreveu o juiz, na decisão questionada pelo líder evangélico.
No ano passado, em outro processo sobre o mesmo caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, também do STJ, havia trancado uma ação penal movida por Macedo contra Haddad. Acolhendo a posição do Ministério Público Federal (MPF), Reis Júnior escreveu que as palavras de Haddad estavam “abarcadas pelo direito de liberdade de expressão e de pensamento”.
O MPF considerou que o então presidenciável “nada mais fez do que exercer seu direito de criticar”, e que “não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias, opiniões pessoais ou nas palavras escolhidas para o exercício da liberdade de expressão”.