STF dá vitória à TV Globo e a artistas da emissora contra Receita
Moraes, Cármen e Fux seguiram entendimento de Cristiano Zanin que barrou avanço da Receita sobre contratos “pejotizados” da emissora
atualizado
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O ministro Cristiano Zanin ganhou respaldo dos colegas da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal à sua decisão que, conforme mostrou a coluna, derrubou a ofensiva da Receita Federal contra a Globo, artistas, jornalistas e diretores da emissora por contratações feitas como pessoas jurídicas.
Em julgamento virtual no colegiado, iniciado no último dia 8/12 e concluído nesta segunda-feira (18/12), os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux também consideraram ilegais os entendimentos de três delegacias da Receita no Rio de Janeiro no sentido de que houve sonegação de impostos por meio de contratos “pejotizados” com a Globo.
Os autos de infração se basearam no fato de que pessoas jurídicas estão sujeitas a alíquotas de imposto de renda inferiores aos 27,5% das pessoas físicas com rendimentos mais elevados. Assim, considerou-se que os alvos das autuações deixaram de pagar tributos. Nos casos envolvendo a Globo, os valores chegam a aproximadamente R$ 110 milhões.
Moraes, Cármen e Fux seguiram Cristiano Zanin no julgamento que analisou o recurso da União contra a decisão dele derrubar as autuações à Globo e a nomes consagrados de seu elenco, como Deborah Secco, Reynaldo Gianecchini, Susana Vieira, Maria Fernanda Cândido e Irene Ravache. A ação tramita em segredo de Justiça no STF.
Ao acompanhar o posicionamento de Cristiano Zanin e rejeitar o recurso, Alexandre de Moraes apresentou um voto, enquanto Cármen e Fux somente indicaram no sistema respaldo à decisão de Zanin. Como a Primeira Turma está com um integrante a menos até que o futuro ministro Flávio Dino tome posse, o julgamento não terá mais votos.
Moraes considerou em seu posicionamento que as contratações feitas pela Globo estão respaldadas por julgamentos anteriores no STF. Ele afirmou também não caber ao fisco analisar se há ou não vínculo empregatício entre a emissora e seus contratados como pessoas jurídicas.
“Na hipótese concreta, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, a legitimar a escolha pela organização das atividades da reclamante por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços artísticos e culturais, sem vínculo empregatício, não cabendo à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise, para confirmar os autos de infração fiscal”, decidiu o ministro.
Na ação declaratória de constitucionalidade 66, julgada em dezembro de 2020, o STF decidiu que é constitucional e lícita a utilização de pessoas jurídicas para buscar reduzir encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas.