1 de 1 Câmara plenário da Câmara dos Deputados - Metrópoles
- Foto: Hugo Barreto / Metrópoles
O pedido feito por quatro partidos ao STF para liberar a transferência da verba do fundo eleitoral aos deputados coligados pode trazer de volta o peso que coligações partidárias tinham para as eleições à Câmara dos Deputados.
No sistema que estava em vigor até a reforma política de 2017, as siglas que firmavam coligações majoritárias compartilhavam não só a verba de campanha, mas também os votos dados aos deputados. Um eleitor que votava num partido de esquerda, portanto, poderia ajudar a eleger um candidato de centro-direita, caso as legendas estivessem coligadas.
A ação movida nesta segunda-feira (25/7) pelas direções do União Brasil, do PL, do PP e do Republicanos foca só no compartilhamento do dinheiro, o que, na prática, faria enorme diferença numa eleição em que partidos reclamam das dificuldades de caixa para fazer campanha.
O PL, por exemplo, filiou diversos deputados e candidatos bolsonaristas após acertar a entrada do presidente Jair Bolsonaro no partido. O chefe da legenda, Valdemar Costa Neto, tem encontrado dificuldades para repartir os R$ 288 milhões do fundo eleitoral entre candidatos a deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e presidente da República.
Se tiver o pleito atendido pelo STF, a coligação de Bolsonaro poderá compartilhar os valores que abastecem o PP e o Republicanos. O primeiro terá acesso a R$ 344 milhões de reais, e o segundo poderá usar R$ 242 milhões na eleição.
Já o União Brasil é dono do maior caixa do pleito, fruto da fusão entre DEM e PSL. O partido de Luciano Bivar tem R$ 782 milhões de dinheiro do fundo partidário para investir em candidatos.
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A Lei nº 14.208, sancionada em 2021, regulamentou a criação de federações partidárias no Brasil. Agora, passa a ser permitido que dois ou mais partidos políticos se unam para disputar as eleições
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Segundo a lei, para se associar em federações, os partidos deverão aprová-las por maioria absoluta das respectivas direções e, ao solicitar o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), precisarão ter um programa comum
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O TSE determinou que a cota de gênero nas candidaturas proporcionais deve ser atendida tanto pela lista da federação quanto pelos partidos que a compõe, evitando, dessa forma, que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recurso
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Um dos pontos da lei, no entanto, é o seguinte: se firmadas, as federações não poderão ser desfeitas depois da disputa eleitoral e terão de funcionar pelo período mínimo de quatro anos. Além disso, as entidades devem agir, no Parlamento, como uma única bancada
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Devido a isso, além das federações consolidadas valerem para os cargos eletivos de 2022, também valerão na hora de lançar candidatos para vereador nas eleições municipais de 2024, uma vez que a duração é de, pelo menos, quatro anos e são válidas tanto para eleição majoritária quanto para a proporcional
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Este mecanismo interessa, sobretudo, aos partidos menores por causa da ameaça da cláusula de barreira, que limita acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV às siglas que não atingirem um mínimo de votos nas eleições. Com a federação, as siglas somam o desempenho de todos os candidatos
Hugo Barreto/Metrópoles
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De acordo com especialistas, partidos menores têm na federação algo que pode lhe garantir a sobrevivência, além de não precisam abrir mão de muita coisa para entrar. Já os partidos grandes, que têm alternativas, abrem mão de muita coisa
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Segundo a lei, caso um partido deixe a federação depois de formalizada, ou seja, antes do prazo de quatro anos, não poderá ingressar em outra federação, não poderá celebrar coligação majoritária nas duas eleições seguintes e não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o período em que deveria estar na federação
Gustavo Moreno/Metrópoles
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A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta porque os partidos que a compõem vão se fundir ou porque um deles vai incorporar os demais
Paulo Sergio/Câmara dos Deputados
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Outro ponto é: um parlamentar eleito só pode sair do partido e da federação por justa causa, cujos casos estão previstos na lei eleitoral. Caso contrário, o político estará sujeito a penalidades