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Pablo Marçal deve ser preso por laudo de cocaína falso?

Especialistas em direito eleitoral e criminal explicam as possibilidades de prisão de Pablo Marçal

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1 de 1 Bolsonaro Pablo Marçal - Foto: Metrópoles

O laudo falso que Pablo Marçal publicou em suas redes sociais para tentar provar que Guilherme Boulos já fez uso de cocaína, não deve levá-lo para a prisão, conforme tenta o candidato do PSol. De acordo com a legislação eleitoral, por o país estar em período pré-eleitoral, só pode ser preso quem for pego em flagrante ou for condenado por crime inafiançável. Especialistas ouvidos pela coluna divergem se houve ou não flagrância quando Marçal publicou o documento falso, mas concordam que, após a remoção da postagem, a eventual flagrância foi interrompida.

O procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo e presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, Roberto Levianu, entendeu que o caso é passível de se caracterizar como uso de documento falso, o que prevê prisão em flagrante. Porém, ele destacou que há alguns pontos a serem observados e o principal deles é se Pablo Marçal sabia se o documento não era verdadeiro. De acordo com o procurador, a dúvida sempre beneficia o acusado.

“O uso de documento falso é um crime permanente, mas só se houver a caracterização de que ele tinha ciência da falsidade do documento. Caso sim, em tese, ele poderia ser preso. Mas ele também pode alegar que foi enganado por alguém, que o documento chegou por um terceiro, por exemplo”, contou.

Levianu também esclareceu que o período do flagrante se encerrou no momento em que a postagem foi retirada do ar. Neste sábado, o juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, determinou a exclusão do documento das redes do Marçal. Mas Levianu fez uma ressalva:

“Se houver indícios de que o documento continua circulando de alguma maneira e que ele tem conhecimento da falsidade, a flagrância permanece”.

O procurador, no entanto, disse acreditar que um inquérito será aberto antes de qualquer medida mais drástica ser tomada.

Debate sobre estado de flagrância

Segundo o advogado Alexandre Rollo, professor na pós-graduação em direito eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mesmo com as inconsistências apontadas no laudo, há que se fazer perícias no documento para de fato comprovar que ele não é autêntico. Ele lembrou que antes da eleição ninguém pode ser preso, exceto pelos motivos já citados, o que não é o caso de Marçal.

“Ainda que se trate de fake news, não me parece que essa situação seja de eventual prisão em flagrante, que seria a situação que autoriza uma prisão. Nesse momento nós estamos em momento de pré-eleição e não pode ser preso nem eleitor nem candidato a menos que nós tenhamos uma situação de flagrante de delito, o que não me parece que seja o caso, ou de condenação criminal, que não é o caso também. Então nós não estamos em hipótese nenhuma de prisão”, defendeu o advogado.

O advogado criminalista Paulo Victor Lima, que é corregedor da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), concordou com Rollo sobre a impossibilidade de Marçal ser preso em flagrante. Segundo ele, mesmo com a comprovação nas investigações de que o laudo é falso, Marçal deverá responder em liberdade, dado as características do crime.

“Nesse caso não cabe flagrante porque o suposto falso já foi apresentado, então o crime já foi consumado e não está sendo praticado de maneira constante. Agora não cabe mais porque o crime já se exauriu. Ainda que se comprove no inquérito que esse laudo é falso, vão verificar se há outros crimes conexos. Se for falso, ele vai responder. E provavelmente responderá em liberdade porque os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não autorizam prisão em flagrante para esse tipo de crime isoladamente. A conduta que a pessoa vier a tomar vai determinar. Por exemplo, se ele praticou somente esse crime; se não demonstrar nada que indique que vai fugir do país, se não atrapalhar as investigações; se não constranger ou ameaçar testemunhas, não caberá prisão preventiva nem depois do período eleitoral”, explicou o corregedor da OAB-RJ.

O advogado Antônio Celso Minhoto, mestre em direito político, concordou que, por essa conduta, não caberia o pedido de impugnação da candidatura de Pablo Marçal. Não por falta de tempo hábil, mas porque, segundo ele, a questão é criminal e não eleitoral. Minhoto fez um paralelo com a cadeirada que o próprio Marçal levou de José Luiz Datena.

“Não é nem questão de tempo, é questão do tipo da conduta que está envolvida. Não cabe impugnação de candidatura por questão criminal. É como a história da cadeirada, né? A cadeira poderia gerar a impugnação, a cassação da candidatura do Datena? Não. O Marçal pode tomar as providências, claro. Houve lesão corporal, mas isso não gera impugnação de candidatura nem cassação de candidatura”, defendeu.

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