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TJDFT mantém absolvição de Ibaneis e ex-presidente da CLDF em ação por improbidade

Quarta Turma Cível da Corte manteve sentença que absolveu o governador Ibaneis Rocha e o ex-presidente da CLDF Alírio Neto da acusação

atualizado

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Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), comparece à posse da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso
1 de 1 Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), comparece à posse da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da acusação e manteve a absolvição do governador Ibaneis Rocha (MDB) e do ex-presidente da Câmara Legislativa (CLDF) Alírio Neto, em ação de improbidade administrativa.

Os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que pedia a condenação de Ibaneis, Alírio, do ex-ordenador de despesas da CLDF Sandro Lopes Mendonça e do ex-secretário-geral da CLDF Arlécio Alexandre Gazal. O julgamento ocorreu em 7 de junho de 2023.

O MPDFT acusou o grupo de prejuízo ao erário por pagar, em 2008, juros e correção monetária a servidores, ex-servidores e pensionistas da CLDF, referentes à conversão da remuneração dos profissionais pela implementação do Plano Real.

À época, Ibaneis atuava como advogado da Associação do Servidores da Câmara (Assecam) e teria recebido 15% do valor líquido pago a cada profissional da CLDF contemplado.

A relatora do processo, desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção, considerou que o MPDFT não demonstrou “desacerto” na sentença de absolvição, segundo a qual não houve conduta dolosa dos acusados que gerasse dano aos cofres públicos.

A magistrada entendeu que os valores pagos aos profissionais da CLDF eram uma “obrigação natural” e foram declarados regulares pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

“A propósito, não seria admissível cogitar-se de dolo e ocorrência de conluio, no contexto do reconhecimento administrativo de um direito e respectivo pagamento aos servidores de verba decorrente de obrigação natural, cuja decisão, repise-se, foi adotada por órgãos distintos da administração pública, tendo o Tribunal de Contas qualificado-a como regular, exceto quando robusta e fundamentadamente demonstrados”, reforçou a magistrada ao votar.

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