TJDFT declara inconstitucional lei que criminaliza aumento do preço de itens para combate à Covid-19
O Conselho Especial julgou procedente ADI de autoria do governador que questionou uma lei distrital
atualizado
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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) declarou inconstitucional a lei distrital que enquadra como crime contra as relações de consumo a elevação, sem justa causa, dos preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate à Covid-19.
A decisão unânime foi proferida pelo colegiado nesta terça-feira (20/10). A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº 6.590/2020 é de autoria do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB).
“O governador considera, com todas as vênias, que a norma viola flagrantemente a competência privativa da União para legislar em matéria penal, de modo que a lei padeceria de inconstitucionalidade orgânica, formal e irremediável” disse, na sessão, o procurador do DF Luís Fernando Belém Peres.
A lei estabelece que o governo local teria cinco dias, contados a partir da publicação, para regulamentar a norma. O relator da ADI, desembargador Alfeu Machado, afirmou que o prazo é exíguo e configura inadequada interferência Legislativa.
“Essa questão é privativa do Poder Executivo. Com o devido respeito ao legislador distrital, viola a separação dos Poderes”, pontuou.
Ainda segundo o desembargador, a norma cria um novo tipo penal, na medida em que a conduta especificada pela lei distrital não se identifica com delitos já existentes.
O crime contra as relações de consumo, estabelecido pelo governo federal, tem como punição prevista a detenção de 2 a 5 anos ou multa. No caso da lei distrital, as empresas que fossem flagradas descumprindo a norma também estavam sujeitas à sanções administrativas, como multa de até R$ 50 mil, apreensão de bens e interdição do estabelecimento.