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TJDFT aplica multa individual de R$ 1 milhão a Arruda e mais 8 réus

A 3ª Turma Cível negou tese sobre anulação de prova pela Justiça Eleitoral e manteve pena de perda dos direitos políticos por 12 anos

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
José Roberto Arruda durante as eleições 2018
1 de 1 José Roberto Arruda durante as eleições 2018 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o ex-governador José Roberto Arruda (PL) e outros oito réus a pagarem multa individual de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O valor deverá ser corrigido e haverá aplicação de juros de 1% a partir da publicação da decisão. Cabe recurso.

O acórdão da 3ª Turma Cível foi publicado em 25 de novembro de 2024, dois dias antes do aniversário de 15 anos da operação que revelou esquema de corrupção no Governo do Distrito Federal (GDF).

A ação de improbidade administrativa é decorrente da Caixa de Pandora e envolve o pagamento de propina das empresas de informática Vertax Consultoria Ltda. e Vertax Redes e Telecomunicações, do falecido empresário Francisco Tony Brixi de Souza. Ele morreu em 2019, na queda de um avião monomotor em Guapé (MG).

Os desembargadores deferiram o pedido do Ministério Público para reformar a sentença de primeira instância e aplicar a multa milionária a cada um dos réus.

Além de Arruda, deverão pagar o mesmo valor: as empresas Vertax Consultoria e Vertax Redes e Telecomunicações; três herdeiros de Brixi; o ex-chefe da Casa Civil do DF José Geraldo Maciel; Marcelo Carvalho de Oliveira; e Luiz Paulo Costa Sampaio.

“As práticas ilícitas perpetradas, sem dúvida, causaram grande repercussão negativa à comunidade local, assim como ultrapassaram os direitos individuais dos cidadãos e atingiram os direitos metaindividuais: os direitos difusos e coletivos da sociedade. Portanto, restou caracterizado o dano moral coletivo e, consequentemente, a necessidade de sua reparação”, diz trecho do acórdão.

A decisão também mantém a suspensão dos direitos políticos de Arruda por 12 anos. No caso dos demais réus, o prazo é de 10 anos. Eles estão proibidos de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios.

Todos os réus ainda deverão pagar R$ 100 mil, de forma solidária, para reparação do patrimônio público, conforme o acórdão. O valor será corrigido pela inflação e com juros a partir da data de recebimento da propina pelo delator, Durval Barbosa – o que ocorreu há mais de 15 anos.

Marcelo Carvalho e Luiz Paulo tinham sido absolvidos em primeira instância, mas o MPDFT recorreu. A 3ª Turma Cível decidiu pela condenação de ambos, por entender que há provas suficientes de que os dois participavam do esquema de pagamento de propina por empresários em troca de manutenção de contratos com o GDF.

O relator, desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, citou que nos vídeos e nas gravações feitas por Durval, no Palácio do Buriti, Marcelo Carvalho aparece recebendo uma mala preta do delator. O magistrado apontou que o papel dele “era gerenciar a distribuição do dinheiro decorrente de contratos com a administração para assegurar votos e atender interesses pessoais”.

Provas

A defesa do ex-governador Arruda e do ex-chefe da Casa Civil pediu a anulação da sentença em razão da decisão recente da Justiça Eleitoral que reconheceu ilicitude de parte das gravações feitas por Durval.

O relator do caso na 3ª Turma Cível do TJDFT disse, no voto, que o entendimento do juiz eleitoral “não vincula a decisão de outro órgão do Poder Judiciário, não só de hierarquia superior, como de competência diversa”.

“No âmbito do processo civil, ou seja, longe da seara criminal e a natureza de sua punição, vigora o princípio da liberdade probatória, no qual são admitidas todas as modalidades de provas, salvo aquelas vedadas pelo direito, pela moral e pelos bons costumes”, afirmou.

Segundo o desembargador Oliveira, “a decisão do juízo criminal eleitoral não afastou o dolo e não declarou a inexistência da autoria, mas apenas deixou de validar algumas gravações”.

“Sendo assim, essa decisão não possui o condão de produzir efeitos nesta instância cível, tendo em vista a independência das jurisdições. Ante o exposto, indefiro os pedidos de desentranhamento das provas, suspensão dos autos, anulação da sentença e trancamento da ação, conforme petição”, escreveu o relator.

Outro lado

O advogado de Arruda e Maciel, Paulo Emílio Catta Preta, disse que vai recorrer do acórdão.

“Na nossa visão, a decisão da 3ª Turma se equivocou em considerar provas que já foram definitivamente anuladas e, portanto, não ostentam nenhum valor jurídico. Acreditamos que o nosso recurso ao STJ [Superior Tribunal de Justiça] corrigirá essa distorção”, declarou.

A coluna tenta contato com a defesa dos demais réus. O espaço permanece aberto para eventuais manifestações.

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