Suspensão da 3ª parcela do reajuste de servidores é “legítima”, entende TJDFT
A Segunda Turma Recursal do TJDFT manteve acórdão que aplica a tese do STF de que não é possível conceder aumento sem previsão no orçamento
atualizado
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A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), manteve o entendimento de que é “legítima” a suspensão do pagamento da terceira parcela do reajuste devido a servidores do DF, até que seja publicada específica lei orçamentária anual prevendo o aumento.
A terceira parcela do reajuste concedido no governo de Agnelo Queiroz (PT) deveria ter sido paga em 2015. Porém, àquela época, primeiro ano da gestão de Rodrigo Rollemberg (PSB), a dívida acabou suspensa por falta de dotação orçamentária.
Na avaliação da Segunda Turma Recursal, aplica-se ao DF a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores depende tanto de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA) quanto de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Veja a íntegra da decisão:
“Trata-se de lei editada fixando aumento aos servidores do Distrito Federal, sem a observação do fundo financeiro para cobrir tais gastos, situação que se amolda à decisão do STF”, diz trecho do acórdão publicado em 2 de junho de 2021.
Nesta sexta-feira (30/7), foi publicada uma decisão do presidente da Segunda Turma Recursal, juiz João Luis Fischer Dias, que indefere recurso da autora da ação, uma servidora aposentada, contra o acórdão.
A Câmara Legislativa do DF (CLDF) aprovou, em 29 de junho, a LDO de 2022. O texto prevê o pagamento da terceira parcela do reajuste para 33 categorias de funcionários públicos.
O projeto da Lei Orçamentária Anual deve ser enviado à CLDF até 15 de setembro. A matéria precisa ser aprovada até a última sessão legislativa do ano.
Outras decisões
Advogada do caso, Milena Palmeira Reis Caldeira Brant, do escritório Abritta & Brant Advogados, disse que “as 2ª e 3ª Turmas Cíveis têm implementado o reajuste da 3ª parcela aos servidores do GDF, seja afastando o entendimento do STF ou conferindo validade e eficácia às leis distritais acerca do tema”.
“Os acórdãos elucidam a questão de que os reajustes de vencimento devem ser efetivados tendo em vista a obediência da Administração Pública quanto ao princípio da legalidade, e trazem a informação de que independentemente alegação do governo distrital acerca de eventual ausência de dotação orçamentária sem qualquer contexto probatório”, disse a advogada.
Segundo Milena, os acórdãos asseveram que, existindo a lei distrital válida sobre o reajuste, tais parcelas devem ser garantidas aos servidores, “sob pena de autorizar, indevidamente, eventual discricionariedade da administração pública, autorizando assim a intervenção do Poder Judiciário”.