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STJ vai julgar recurso do MPDFT contra absolvição do dono do Bambambã

Gabriel Ferreira Mesquita, dono do bar Bambambã, que ficava na 408 Norte, foi acusado de estupro por mulher que conheceu em aplicativo

atualizado

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Dono do Bambambã
1 de 1 Dono do Bambambã - Foto: Reprodução/ Redes sociais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra a decisão que absolveu o dono do bar Bambambã, acusado de estupro.

No último dia 11 de outubro, o TJDFT admitiu o recurso especial do MPDFT e encaminhou o caso ao STJ.

O processo refere-se ao caso em que Gabriel Ferreira Mesquita, dono do bar que ficava na 408 Norte, em Brasília, foi acusado de estupro por mulher que conheceu em aplicativo de relacionamento.

Em 25 de novembro de 2018, a vítima disse que foi até a casa do acusado e teve relação sexual consentida, mas se recusou a fazer sexo anal, o que não teria sido respeitado por Gabriel.

Segundo a vítima, no dia seguinte, sem o efeito da bebida alcoólica, ela contestou Gabriel, mas só decidiu formalizar a denúncia quando soube que já havia outras acusações contra o empresário.

A Coordenação de Recursos Constitucionais do MPDFT entrou com embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). Segundo o recurso, houve a “criação de juízo de gradação da recusa da vítima de crime sexual” não existente no código penal.

“O MPDFT reconhece a importância do tema, já que trata da questão do consenso nos casos de violência sexual e do reconhecimento da violência, nos termos das inovações legislativas e pactos internacionais”, disse a ex-procuradora-geral de Justiça do DF Fabiana Costa, que agora atua como coordenadora de Recursos Constitucionais.

Julgamento do dono do Bambambã

O TJDFT invalidou o depoimento de duas das 12 mulheres que acusam o dono do bar Bambambã de estupro e absolveu o réu em dois dos três processos ao qual responde por abuso sexual.

No acórdão, publicado em maio de 2023, os desembargadores Demétrius Gomes Cavalcanti, Nilsoni de Freitas Custodio e Jansen Fialho de Almeida disseram que, no caso em questão, “os elementos de convicção dos autos não demonstraram, de forma robusta e inconteste, que o réu praticou sexo anal com a vítima, constrangendo-a, mediante violência ou grave ameaça”.

“Além disso [não há provas] de que o réu tivesse a inteira compreensão de que a vítima passou a se opor de forma séria aquilo que ele fazia, não restando caracterizado, portanto, o dolo. Impondo-se, assim, a sua absolvição por atipicidade da conduta”, declararam, à época.

A coluna não conseguiu contato com a defesa de Gabriel. O espaço permanece aberto para eventuais manifestações.

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