STJ libera GDF de fiscalizar e aplicar multa contra fogos de artifício
O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, derrubou liminar que obrigava GDF a apresentar plano de fiscalização e apreensão de fogos
atualizado
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma liminar que obrigava o Governo do Distrito Federal (GDF) a apresentar, em 30 dias, um plano de fiscalização, apreensão de fogos de artifício barulhentos e aplicação de multa de R$ 2,5 mil em quem desobedecesse a legislação sobre o tema.
A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), havia concedido uma decisão para que o GDF elaborasse a programação de fiscalização em comércios, depósitos e galpões da cidade, além de fazer campanhas educativas sobre o tema.
As determinações foram feitas com base na Lei nº 6.647/2020, aprovada pela Câmara Legislativa, mesmo após veto do governador Ibaneis Rocha (MDB).
A liminar deferida pela vara atendeu a um pedido do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco e Proanima, entidades que repudiam uso de fogos de artifício sob alegação de que fazem mal aos animais.
O GDF não concordou com a decisão e recorreu em 2ª instância, dentro do próprio TJDFT, mas a liminar foi mantida. Só então o governo acionou o STJ, onde obteve decisão favorável do presidente da Corte.
Ao STJ, o GDF alegou que a lei distrital que é contra os fogos de artifício ruidosos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental.
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“Lesão à ordem pública”
Martins entendeu que a liminar da Vara de Meio Ambiente configura “lesão à ordem pública pelo exíguo prazo imposto para proceder à complexa regulamentação, com dificultosa implantação”.
“É nessa dificuldade, decorrente dos entraves à regulação e à atuação fiscalizatória acerca do comércio de fogos e artefatos pirotécnicos emissores de ruídos de média e alta intensidade conforme a legislação infraconstitucional, que vislumbro a presença de lesão à ordem pública nas decisões judiciais lançadas na instância ordinária, recomendando a concessão da medida aqui pleiteada”, disse.