STF valida acordo que libera concurso da PMDF sem restrição de gênero
Em julgamento concluído nesta 4ª feira (8/11), ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seguiram o voto do relator, Cristiano Zanin
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o acordo que acaba com o limite de até 10% das vagas para mulheres no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Em julgamento no Plenário Virtual concluído nesta quarta-feira (8/11), os ministros da Corte seguiram o voto do relator, Cristiano Zanin.
O Partido dos Trabalhadores (PT) entrou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF contra a Lei nº 9.713/1998, que definia um percentual de policiais mulheres de até 10% do efetivo. Essa norma era usada pela PMDF para limitar o número de pessoas do sexo feminino selecionadas nos concursos.
Nesse processo, Zanin havia deferido liminar para suspender o concurso em andamento. O secretário da Casa Civil do DF, Gustavo Rocha, encontrou-se com o ministro para tratar do processo. Em seguida, o Governo do Distrito Federal (GDF) pediu formalmente a liberação do certame, com mudança do edital de modo a garantir que ele prossiga sem distinção de gênero.
Na ocasião, o GDF alegou que o concurso estava em fase final e que a suspensão significava uma “medida demasiadamente onerosa”.
Acordo
No último dia 26, as partes chegaram a um acordo, homologado por Zanin e, agora, confirmado pelos demais ministros.
O acordo prevê uma lista de ampla concorrência no certame, assegurando que o resultado da fase classificatória não tenha menos que 10% de candidatas.
O concurso, que antes limitava essa participação, deverá garantir que, no mínimo, 10% das vagas totais sejam para mulheres.
No voto, Zanin enfatizou que “o interesse público está preservado, garantindo-se a continuidade do concurso, sem restrição de gênero”.
A decisão do STF no julgamento concluído nesta quarta-feira (8/11) diz respeito apenas ao acordo referente ao concurso vigente. A Corte ainda julgará o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.713/1998.