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PGR vai ao STF contra lei distrital que permite parcelamento de multas de trânsito

Augusto Aras alegou, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União

atualizado

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Augusto Aras
1 de 1 Augusto Aras - Foto: Andre Borges/Esp. Metrópoles

O procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei distrital que estabelece regras para o parcelamento de multas de veículos. A ADI foi autuada nessa segunda-feira (5/10).

A Lei nº 5.551, de 19 de outubro de 2015, de autoria da ex-deputada distrital Celina Leão (Progressistas), prevê a possibilidade de parcelar, em até 12 vezes, as multas de trânsito. A norma também permite que os débitos registrados no Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) possam ser pagos com cartão de crédito.

Para o PGR, a lei viola o Artigo 22 da Constituição Federal, segundo o qual é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.

Na ADI, Aras assinalou que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabeleceu, “no exercício da competência delegada pelo legislador nacional, regramento pormenorizado sobre o parcelamento de multas por infração à legislação de trânsito”.

“Por conseguinte, há de se concluir que a lei distrital impugnada imiscuiu-se indevidamente no campo reservado ao ente central da Federação, uma vez que estabeleceu, sem que houvesse espaço para atuação legislativa na matéria, disciplina paralela sobre a arrecadação parcelada de multas de trânsito, incompatível com os delineamentos traçados pelo órgão regulador federal”, disse o procurador-geral da República.

Aras ainda destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a instituição de forma parcelada de pagamento de multas de trânsito integra a competência privativa da União. “A disciplina da matéria pelos Estados e Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal (CF, art. 22, parágrafo único), que até o momento não foi editada”, ressaltou.

O PGR pediu ao STF que sejam colhidas informações da Câmara Legislativa do DF (CLDF), do Governo do Distrito Federal (GDF) e que a Advocacia-Geral da União (AGU) seja ouvida. No final, Aras quer que o Supremo declare a inconstitucionalidade da lei local.

Parcelamento

O Código de Trânsito Brasileiro delega ao Contran a competência para normatizar procedimentos relativos à aplicação de multas, à arrecadação e ao repasse dos valores arrecadados.

O PGR citou que o Contran vedou expressamente o parcelamento de multas de trânsito na Resolução nº 619, de 2016, ou seja, após a aprovação da lei distrital.

Posteriormente, contudo, a norma do órgão federal foi alterada para permitir que integrantes do Sistema Nacional de Trânsito firmassem acordos e parcerias com empresas credenciadas para processar pagamentos pelo Banco Central a fim de viabilizar a quitação parcelada de multas.

“Impôs, para tanto, entre outros requisitos, as exigências de que tal parcelamento fosse feito por meio de cartões de débito ou crédito, e sem ônus para os órgãos de trânsito, desde que estes obtenham prévia autorização junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), ficando incumbidos, ainda, de prestar contas mensalmente do montante arrecadado”, assinalou.

O outro lado

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) informou à coluna Grande Angular que ainda não foi notificada da ação. A CLDF respondeu que “nenhuma notificação foi recebida e que, portanto, a Casa fica impossibilitada de se pronunciar sobre o tema”.

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