Nomeação de enfermeiros de concurso de 2018 causa divergência e vai parar no TCDF
Representação de cidadãos contra Secretaria de Saúde foi questionada, acatada por Ministério Público e gerou divergências no TCDF
atualizado
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Um edital da Secretaria de Saúde do Distrito Federal de 2018 vem gerando polêmicas jurídicas até hoje, principalmente após a pasta lançar um novo edital, em 2022, avaliado pelo conselheiro do Tribunal de Contas do DF (TCDF) Renato Rainha como “formalmente obscuro na destinação das vagas”. O caso gerou discordâncias e teve um pedido de vista no TCDF.
O edital 8/2018, para o provimento de vagas nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, teve validade prorrogada até 2 de junho de 2024. A previsão inicial era de 10 vagas, com formação de cadastro reserva. Houve convocação de aprovados até a posição nº 812. Mas os candidatos que ficaram entre posições 821 e 847 observaram que pessoas aprovadas no edital 14/2022, também para enfermeiro, já estavam admitidas e trabalhando em Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Ou seja, elas estariam ocupando vagas de candidatos remanescentes do concurso do edital de 2018. Na avaliação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIPE), vinculada ao TCDF, a representação era improcedente. Isso porque essa unidade técnica do tribunal entendeu que os certames regulados pelos editais 8/2018 e 14/2022 tratariam de preenchimento de vagas diferentes.
“Embora os dois tratassem do cargo de Enfermeiro, o primeiro seria pertinente ao preenchimento de vagas nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, e o segundo estaria destinado ao provimento de vagas na especialidade Enfermeiro.”
O último edital, então, não especificou claramente qual seria a especialidade dentro do campo da enfermagem. A relatora do caso no TCDF, conselheira Anilcéia Machado, ressaltou que a falta de transparência do edital de 2022 já havia sido objeto de processo, quando a Saúde informou que o certame estava convocando para a especialidade Enfermeiro, do cargo de Enfermeiro.
Assim, o TCDF entendeu o caso como “falha formal” que poderia ser relevada e não caberia a adoção de medida adicional. “Como se vê, a questão restou esclarecida no sentido de que o edital nº 14/2022 é específico para a especialidade de Enfermeiro generalista, enquanto que o edital de 2018 trata de outras especialidades da carreira de Enfermeiro”, avaliou Anilcéia, que julgou as representações como improcedentes.
Divergência
Já o Ministério Público de Contas (MPC) divergiu e solicitou que as representações fossem consideradas procedentes. Renato Rainha concordou. Ele observou que o edital de 2022 “foi omisso” ao não indicar a especialidade. “Portanto, ele foi e é formalmente obscuro na destinação das vagas para as especialidades do cargo de Enfermeiro, pois não definiu claramente para qual delas seriam destinadas as vagas a serem providas”, comentou.
Em seu voto, Rainha concluiu: “O que aconteceu no caso em exame é que a Administração divulgou edital contendo obscuridade. Foi, reiteradamente, instada a eliminá-la. Não o fez e vem se valendo da obscuridade apontada para promover atos administrativos em prejuízo dos candidatos aprovados em concurso vigente”.
Na última sessão do TCDF que discutiu o tema, o conselheiro André Clemente pediu vista do processo, ou seja, mais tempo para analisar o caso. Os enfermeiros que serão afetados pela decisão acompanharam a votação para tentar sair com uma vitória do Tribunal, mas deixaram a Corte após o pedido de vista (veja o momento abaixo) e devem voltar quando o processo for reaberto, na próxima semana.