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MP recomenda que Iges respeite fibromialgia em atendimento prioritário

O MPDFT alertou que não há previsão legal para hierarquia entre os grupos prioritários

atualizado

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Hugo Barreto/Metrópoles
Fila longa de pessoas no Hran
1 de 1 Fila longa de pessoas no Hran - Foto: Hugo Barreto/Metrópoles

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recomendou à Secretaria de Saúde do DF e ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (Iges-DF) que padronizem o atendimento a todos os grupos prioritários previstos em lei.

Segundo o MPDFT escreveu no Termo de Recomendação nº 15/2022, de 14 de dezembro, o órgão recebeu “número elevado de reclamações quanto à inobservância dos direitos de pacientes diagnosticados com fibromialgia”.

Assim como gestantes e idosos, pessoas diagnosticadas com fibromialgia têm direito a atendimento prioritário. Porém, de acordo com as reclamações feitas ao MPDFT, os paciente com esta condição estariam sendo tratados como “menos importantes”.

O MPDFT alertou que não há previsão legal para hierarquia entre os grupos prioritários.

“Considerando que a Lei Distrital nº 6.945 de 13/09/2021, que altera a Lei nº 4.027, de 16/10/2007 não estabeleceu hierarquia entre os grupos para enumerar quais são mais ou menos importantes, e que, portanto, não é possível que gestores, por meio de entendimento sem fundamentação plausível, passem a tratar o grupo dos portadores de fibromialgia como sendo de menor importância”, informou o MPDFT, na recomendação.

O IgesDF informou em nota que “respondeu ao MPDFT em 6 de fevereiro, explicando que a emissão de carteiras de identificação para o público abrangido pela Lei Distrital n° 6.945/2021 é de competência do Governo do Distrito Federal, por meio de suas Secretarias, por ser uma medida oficial e um documento de identificação, como, inclusive, ocorre em outras unidades da Federação”.

A Secretaria de Saúde também afirmou que já enviou a resposta ao MPDFT. “A pasta esclarece, a respeito do atendimento nas unidades de saúde, que segue o Decreto 5.296/2004, art. 5º, inciso IX, § 3º: Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica, em face da gravidade dos casos a atender”, afirmou.

“Ou seja, nos estabelecimentos de saúde/locais o atendimento será em conformidade à classificação de risco, em que são priorizados os casos mais graves, com risco de morte”, completou.

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