Leia na íntegra decreto que cria Programa Ressignificar para policiais
Decreto determina que todos os servidores da SSP-DF, da Seape, da Sejus e do Sistema Socioeducativo deverão fazer curso até dezembro de 2025
atualizado
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O Programa Ressignificar, criado por meio de decreto assinado nesta quinta-feira (11/1), estabelece as diretrizes dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais civis, militares, penais, dos bombeiros e dos agentes socioeducativos do Distrito Federal no tema violência contra a mulher.
O decreto determina que todos os servidores das secretarias de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), de Administração Penitenciária (Seape-DF) e de Justiça e Cidadania (Sejus-DF), bem como do Sistema Socioeducativo, façam a capacitação até 31 de dezembro de 2025.
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Leia a íntegra da minuta do decreto do Programa Ressignificar:
“Institui o Programa Ressignificar para formação e aperfeiçoamento das forças de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Distrito Federal, em violência contra a mulher.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Ressignificar no Distrito Federal para elaboração e execução de cursos de formação e aperfeiçoamento destinados às forças de Segurança Pública e de Administração Penitenciária, com foco na prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Programa Ressignificar:
I – Aprimorar o conhecimento e atuação das forças de segurança pública no enfrentamento à violência contra a mulher;
II – Capacitar continuamente os profissionais das forças de segurança para o efetivo combate à violência contra a mulher;
III – Sofisticar os processos de trabalho relacionados à violência contra a mulher;
IV – Aperfeiçoar o tratamento dispensado às vítimas de violência contra a mulher; e
V – Sensibilizar o profissional de segurança pública e de administração penitenciária para que não seja parte em crimes de violência contra a mulher.
Art. 3º O Programa Ressignificar será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, seus órgãos e entidades vinculadas, nos termos do art. 5º, I, do Decreto Nº 39.710, de 12 de março de 2019;
II – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; e
IV – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, outros órgãos poderão fazer parte do Programa Ressignificar.
Art. 4º Compete ao Programa Ressignificar:
I – Elaborar o plano de cursos de aperfeiçoamento, contemplando conteúdo específicos sobre violência contra a mulher;
II – Definir cronograma, carga horária, metodologia e recursos necessários para a realização dos cursos;
III – Monitorar e avaliar a execução dos cursos; e
IV – Divulgar relatórios periódicos sobre os resultados alcançados.
Parágrafo único. As competências dispostas neste artigo serão da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 5º Os cursos de formação e aperfeiçoamento poderão abranger os seguintes temas:
I – Aspectos jurídicos e legislação relacionada à violência contra a mulher;
II – Abordagem humanizada no atendimento à vítima;
III – Estratégias de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; e
IV – Sensibilização do profissional de segurança pública e de administração penitenciária para que não seja parte em crimes de violência contra a mulher;
V – Treinamento operacional para situações emergenciais que envolvam violência contra mulher;
VI – Protocolos para o atendimento, encaminhamento e proteção de vítimas, nos casos específicos em que uma das partes compõe uma das forças da segurança pública ou sistema penitenciário.
Parágrafo único. Os cursos serão ministrados, preferencialmente, por equipe multidisciplinar composta por representantes das áreas de segurança, saúde, assistência social, assistência a mulher, dentre outras.
Art. 6º O curso de aperfeiçoamento deverá contemplar também módulo de ensino com foco no combate e enfrentamento de crimes de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A periodicidade das capacitações e atualização na temática de enfrentamento à violência contra a mulher será no mínimo quinquenal.
Art. 7º Os cursos serão oferecidos de forma híbrida, presencial e a distância, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, sendo, obrigatoriamente, pelo menos 15 (quinze) horas presenciais.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá criar grupo de trabalho, com representantes de todos os órgãos e entidades vinculadas, e de representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, para promover o estudo e o planejamento interno para execução das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 1º O plano do curso de aperfeiçoamento será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo iniciar as atividades no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
§2º O curso será destinado a todos os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, bem como aos servidores do Sistema Socioeducativo da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§3º Os profissionais dos órgãos envolvidos deverão ser capacitados até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 9º Matéria de combate à violência contra a mulher deverá constar dos editais de concursos público para as carreiras integrantes dos sistemas de segurança pública e de administração penitenciária do Distrito Federal.
Art. 10. As adequações necessárias para o cumprimento deste Decreto serão promovidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, por ato próprio.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, seus órgãos e entidades vinculadas, e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.“