Justiça nega suspensão das aulas presenciais em escolas privadas do DF
O juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel indeferiu a liminar que pretendia suspender decreto do governador Ibaneis Rocha
atualizado
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A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal manteve o decreto do governador Ibaneis Rocha (MDB) que autoriza a volta às aulas presenciais nas creches, escolas e faculdades privadas brasilienses.
Em decisão assinada às 21h46 da última sexta-feira (19/3), o juiz Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel indeferiu a liminar solicitada pelo advogado Eduardo Henrique de Almeida Bezerra com o intuito de suspender o Decreto nº 41.869/2021, publicado no dia 5 de março.
O dispositivo legal permitiu o funcionamento das atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades da rede de ensino privadas. Os colégios tiveram de fechar as portas no dia 1º de março em razão do lockdown, mas foram liberados, bem como as academias, uma semana depois.
Outros segmentos continuam proibidos de abrir as portas na capital federal em decorrência do recrudescimento da pandemia da Covid-19. Há previsão para retomada escalonada do comércio a partir de 29 de março.
O autor da ação popular alegou que a reabertura das escolas “inviabiliza o controle sanitário e a contenção de propagação das novas cepas, além de expor os estudantes a aglomerações”. O advogado pontuou que o funcionamento presencial apenas da rede privada – uma vez que a rede pública permanece em ensino remoto – “caracteriza experimento realizado pelo governo local”.
Na decisão, o juiz disse que, embora a tese levante “suposto suporte científico, afirmando reiteradamente que a medida impugnada contraria estudos técnicos”, a ação “não traz nenhum documento ou dado científico concreto indicativo de que a liberação de atividades presenciais em escolas pode expor a risco os estudantes, professores e familiares”.
Segundo o magistrado, o que precisa de amparo em estudos técnicos é a restrição às atividades escolares presenciais, e não a liberação: “A imposição de restrições é que depende de plena justificativa, na medida em que atenta contra direitos fundamentais, como liberdade de deslocamento (art. 5º, XV, da CF); liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF), liberdade das escolas de exercer sua atividade educacional (art. 206, II, e art. 209 da CF; art. 7º e art. 12 da LDB); liberdade contratual dos educadores e educandos (art. 5º, II, da CF) e liberdade dos pais e estudantes de optar pela melhor forma para participar do processo de aprendizado (art. 206, II, da CF)”.
Roque Viel destacou que as escolas não foram dispensadas de adotar todas as medidas de prevenção sanitária vigentes, como a disponibilidade de produtos para higienização das mãos, maior distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras.
O juiz pontuou que o controle do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos pressupõe “demonstração concreta de violação à legalidade, aos princípios da administração e aos direitos fundamentais, não cabendo interferência na atividade estatal baseada em meros argumentos genéricos”.
“Nesse quadro, as alegações do requerente, em princípio, não se mostram relevantes a ponto de evidenciar a nulidade do decreto em questão, devendo-se preservar a validade do ato normativo”, assinalou o magistrado.
Fiscalização
O Ministério Público do Trabalho (MPT) marcou audiência em caráter emergencial para discutir a situação das escolas particulares. A reunião será realizada nesta segunda-feira (22/3), às 16h, e deve contar com a presença do Governo do Distrito Federal (GDF) e dos sindicatos que representam os colégios e os trabalhadores.
A Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região (PRT10) tomou a iniciativa diante do agravamento da pandemia e após receber diversas denúncias envolvendo descumprimento de protocolos em unidades da rede privada de ensino.
As escolas particulares são alvo de fiscalização da Secretaria de Saúde. Entre 1º de fevereiro e a última quinta-feira (18/3), a pasta vistoriou 400 estabelecimentos de ensino privados e autuou três por não cumprirem os protocolos sanitários vigentes. A multa varia entre R$ 2 mil e R$ 20 mil.