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Justiça nega pedido da OAB-DF pela manutenção do dinheiro nos ônibus

Justiça Federal negou pedido em ação da OAB-DF pela suspensão de portaria que estipula fim do pagamento em dinheiro nos ônibus da capital

atualizado

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Divulgação/Semob
Passageiro de ônibus passando cartão no validador
1 de 1 Passageiro de ônibus passando cartão no validador - Foto: Divulgação/Semob

Uma decisão judicial negou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF) pela suspensão da portaria que estipulou o fim do pagamento em dinheiro nos ônibus da capital do país. A sentença, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), foi emitida nesse domingo (30/6).

Por meio de uma ação, a OAB-DF cobrava a suspensão imediata da Portaria nº 78/2024 da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob). O documento estabeleceu que, a partir desta segunda-feira (1º/7), o pagamento da tarifa nos serviços de transporte coletivo do DF não poderiam mais ser feitos em espécie.

“O regulamento […] obriga o usuário do transporte público, mesmo contra vontade, a realizar cadastro junto à Secretaria de Transporte e Mobilidade para confecção do Cartão Mobilidade, do Cartão Vale-Transporte, a ter conta em instituição bancária que possibilite o uso do cartão de crédito e débito ou que tenha celular para ler QR Code [e pagar via Pix]”, argumentou a OAB-DF.

No entendimento da instituição, a medida é ilegal por restringir o direito de ir e vir dos cidadãos e classifica, ainda, a conduta do Governo do Distrito Federal (GDF) como contravenção penal. A Ordem também lembrou da função social do transporte público, os impactos para a geração de empregos ligados aos rodoviários e que o regulamento que prevê a mudança “deveria, ao menos, ter tido a participação da população”.

Justificativas

Para o juiz que analisou a ação na SJDF, não houve desrespeito ao direito de ir e vir, pois a portaria não aboliu o uso de dinheiro em espécie e não impediu o efetivo acesso ao serviço de transporte, segundo o GDF. O dispositivo, segundo informou o Executivo local à Justiça Federal, “apenas regula a forma de pagamento da tarifa, a fim de melhorar a eficiência e a segurança do sistema”.

“[A mudança] não veda a utilização de dinheiro, apenas altera o local de uso do dinheiro em espécie, que passa a ser nos pontos de aquisição dos créditos de viagem, os quais podem ser comprados com dinheiro em espécie, evitando-se apenas que os veículos passem a circular com expressiva quantidade de dinheiro em espécie”, enfatizou o governo.

O magistrado também afastou a possibilidade de contravenção penal, pelo fato de não haver recusa ao recebimento de pagamento na moeda em uso no Brasil.

“No que tange à alegação de violação à função social dos transportes públicos, os entraves em questão, a meu sentir, são fortemente mitigados pela apontada disponibilização de 128 postos de atendimento para recarga, que continuarão a admitir o pagamento em dinheiro, além dos cartões de crédito e débito e Pix, como elucidado pelo réu [o GDF] em peça de defesa”, afirmou o juiz.

Além disso, a 13ª Vara Federal da SJDF não identificou “evidências concretas e específicas de que a mudança na forma de pagamento impactará negativamente a geração e a manutenção de empregos” e ressaltou ser “realmente desejável a participação popular – por instrumentos de consulta pública na formulação e na execução de políticas de alto alcance social”.

“Em que pese se trate de legítima preocupação, a autora [a OAB-DF] não carreou aos autos elementos objetivos, amparados em dados ou estudos, tendentes a caracterizar suspeita minimamente fundada de prejuízos aos postos de trabalhos relacionados ao serviço de transporte coletivo de passageiros”, completou o juiz.

Apesar da ressalva, o magistrado enfatizou não ser possível concluir que a ausência de participação popular no presente caso conduza à invalidade da decisão administrativa, devido à ausência de previsão legal que estabeleça esse requisito.

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