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Justiça autoriza servidor do GDF vacinado a permanecer em teletrabalho

O funcionário público lotado no Na Hora de Taguatinga alegou que tem 66 anos, é hipertenso e mora com pessoas com comorbidades

atualizado

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TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Jesuino Rissato autorizou um servidor do GDF a permanecer em home office, mesmo após receber duas doses de vacina contra Covid-19.

Rissato deferiu, na sexta-feira (30/7), liminar a favor do funcionário público lotado no Na Hora de Taguatinga, mas a decisão foi publicada nesta quarta-feira (4/8).

Em 1º de julho, o GDF determinou que a retomada ao trabalho presencial dos servidores com comorbidades e idosos deve ocorrer depois de 15 dias do recebimento da segunda dose ou da aplicação única da vacina. Os demais trabalhadores deveriam voltar imediatamente.

O autor da ação judicial tomou a segunda dose de vacina em 18 de julho e deveria voltar ao serviço presencial na segunda-feira (2/8), mas conseguiu a liminar antes.

No processo, o funcionário público alegou que tem 66 anos, é hipertenso e mora com esposa e filho que têm comorbidades. A defesa também apresentou relatório médico sugerindo a manutenção do teletrabalho.

O servidor relatou que um filho dele, de 29 anos, morreu em 10 de março de 2021 em decorrência de complicações da Covid-19.

O funcionário público pediu liminar para permanecer em teletrabalho até a efetiva contenção da crise pandêmica de saúde pública no Brasil e no DF, por meio de cobertura vacinal da população em porcentagem adequada.

“A situação exige ponderação. Se o expediente pode continuar sendo realizado em regime remoto, sem prejuízo da qualidade e eficiência do serviço público prestado, não desponta razão, no caso, dadas suas peculiaridades, e em exame de cognição sumária, para imposição de sacrifícios ou riscos pessoais desnecessários ao interesse individual e coletivo. A permanência do impetrante em regime de teletrabalho, por mais alguns dias, em nada prejudicaria a administração pública”, escreveu o desembargador.

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