Juiz rejeita pedido para anular venda direta de imóveis em Arniqueira
O juiz Carlos Frederico Maroja fez duras críticas à ação de moradores de Arniqueira, que queriam impedir regularização fundiária da área
atualizado
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A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal rejeitou pedido da Associação de Moradores de Arniqueira para anular o edital de venda direta de imóveis na região. Os lotes eram públicos, foram vendidos a particulares e agora são alvo de regularização fundiária.
O juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros disse que os imóveis são de propriedade pública e, por isso, “merecem tanto ou mais respeito que a propriedade particular”.
“O que se discute aqui, então, são os critérios para a alienação de bens do povo, atualmente ocupados ilegalmente por particulares. O trato com a coisa pública exige prudência redobrada, para que não se dilapide o patrimônio comum, o que subverteria o princípio da primazia do interesse público sobre o particular, ocasionando lesão ao interesse jurídico superior de conservação da coisa pública em prol da soberania do dono, o povo”, escreveu o juiz na sentença do último 6 de maio.
Maroja destacou que os lotes ocupados pelos moradores foram parcelados clandestinamente e serão vendidos por valores inferiores aos de mercado. Portanto, reduzir ainda mais o preço cobrado pela Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap) equivale a “lesionar/dilapidar o patrimônio que é do povo”.
A autora do processo alegou que a Terracap precificou os lotes de forma unilateral e que o edital foi publicado em meio à pandemia de Covid-19. Apontou ainda incompetência do órgão ambiental distrital para dispor sobre o licenciamento de imóveis situados na região.
O juiz não concordou com o argumento e disse que, caso os moradores “tivessem sincera preocupação com questões ambientais ou urbanísticas, os integrantes da associação autora por certo não estariam sequer ocupando a área de forma notoriamente ilegal, sendo certo que a pretensão de se preservar a situação de ilegalidade, lesão ao patrimônio público e ao ordenamento urbanístico e ambiental obviamente não pode encontrar respaldo jurídico, sob pena de se consagrar evidente contradição”.
A associação foi condenada a pagar R$ 5 mil referentes às custas do processo e aos honorários advocatícios.