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Juiz diz que ação de advogados tem “redação defeituosa”. Leia

Em decisão publicada nesta 5ª, magistrado criticou escrita de trecho de ação popular que pretendia barrar fim do dinheiro nos ônibus do DF

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TJDFT tem déficit de 148 juízes - Metrópoles
1 de 1 TJDFT tem déficit de 148 juízes - Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O juiz de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, criticou trecho de uma ação popular apresentada por três advogados e afirmou que o documento tinha “redação defeituosa”.

Em decisão publicada nesta quarta-feira (14/8), o magistrado analisou o conteúdo e a escrita do documento apresentado, por meio do qual os advogados pediram a suspensão da portaria da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob) sobre o fim do pagamento em espécie de passagens dentro dos ônibus, mas o magistrado negou a solicitação.

A crítica sobre a escrita ocorrem em relação ao trecho da ação que tratava da justificativa para a inclusão de autoridades como parte do processo.

Os advogados escreveram: “Com efeito, o beneficiário direto previsto no dispositivo supracitado é uma inclusão de possíveis beneficiários diretos que podem existir de uma decisão de governo, e não uma exclusão das autoridades por não serem necessariamente beneficiários diretos. As autoridades sempre devem estar no polo passivo, por serem responsáveis pelas decisões e pelas políticas públicas”.

Na decisão, o juiz afirmou que “o trecho acima reproduzido, para além de sua redação defeituosa, nada esclarece a respeito”.

Leia:

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Trecho da decisão de juiz em ação popular de autoria de três advogados
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Trecho da decisão de juiz em ação popular de autoria de três advogados

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Fachada do TJDFT

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Os advogados argumentaram que o fim do pagamento em espécie dentro dos ônibus pode excluir a parcela da população que não tem acesso a meios de pagamentos digitais e aumentará o uso do transporte pirata.

O juiz Roque Fabrício entendeu que “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, [são] incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado [a portaria contestada]”.

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