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Juiz absolve homem por estupro de jovem de 13 anos: “Aparentava 18”

O homem manteve relações sexuais com menina de 13 anos e afirmou que ela aparentava 18 anos. O juiz concordou que há dúvida sobre a idade

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1 de 1 criança abandonada - Foto: Reprodução

Um homem que manteve relações sexuais com uma jovem de 13 anos foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável. O juiz da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria que julgou o caso, Germano Oliveira Henrique de Holanda, entendeu existirem “fundadas dúvidas acerca da consciência do acusado sobre a idade da vítima”.

Segundo sentença publicada nesta terça-feira (21/6) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a menina disse em depoimento à Justiça que o homem não sabia a sua idade real. A mãe da jovem, contudo, afirmou que foi buscar a filha em uma festa na qual o homem estava e disse a ele, expressamente, que a filha tinha apenas 13 anos.

O estupro de vulnerável ocorre quando há conjunção carnal com menores de 14 anos, independentemente se a vítima disser que foi “consensual”.

O acusado disse que a menina “aparentava ter 18 anos, pois era alta e tinha compleição física forte e seios desenvolvidos”. O juiz concordou: “De fato, é plausível imaginar que o acusado tivesse a falsa percepção de que a vítima não tivesse menos de 14 anos de idade. A uma, pelo fato de ter sido informado pela vítima que sua idade seria 15 anos; a duas, pela compleição física mais desenvolvida da vítima, o que poderia indicar sua idade mais avançada (a compleição física da vítima indicada no laudo pericial é compatível com a impressão de ela ser mais velha: 1,59 m de altura e 71,4 kg).”

Assédio sexual: entenda o que caracteriza o crime e onde denunciá-lo

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De acordo com o artigo 216 – A, do CP, caracteriza-se como assédio sexual “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (incluído pela Lei 10.224)
A pena prevista é de um a dois anos de detenção, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos
O assédio sexual também é considerado discriminatório, uma vez que ocorre em virtude do sexo da vítima. De acordo com um estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o crime está ligado com o poder. Na maioria das vezes acontece em sociedades em que a mulher, por exemplo, é tratada como cidadã de segunda classe ou objeto sexual”
“Exemplo clássico é quando favores sexuais são solicitados em troca de trabalho, promoção ou aumento salarial. Outro exemplo é o assédio sexual de rua, que pode ir desde sons e assobios a palavras ofensivas ou até abuso e violação sexual”, indica o estudo
Caracteriza-se como assédio sexual: tocar, beijar, abraçar ou encostar em alguém com segundas intenções e sem permissão; contar piadas obscenas; compartilhar imagens com conteúdo pornográfico e enviar mensagens, cartas ou e-mails de natureza sexual
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O assédio sexual é caracterizado por avanços ou exigência de favores sexuais não requeridos e não aceitáveis, que inclui também contatos físicos ou verbais com conotações sexuais. É visto como uma forma de violência contra a mulher, ou homens, e é um crime previsto no Código Penal brasileiro (CP)

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De acordo com o artigo 216 – A, do CP, caracteriza-se como assédio sexual “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (incluído pela Lei 10.224)

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A pena prevista é de um a dois anos de detenção, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos

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O assédio sexual também é considerado discriminatório, uma vez que ocorre em virtude do sexo da vítima. De acordo com um estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o crime está ligado com o poder. Na maioria das vezes acontece em sociedades em que a mulher, por exemplo, é tratada como cidadã de segunda classe ou objeto sexual”

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“Exemplo clássico é quando favores sexuais são solicitados em troca de trabalho, promoção ou aumento salarial. Outro exemplo é o assédio sexual de rua, que pode ir desde sons e assobios a palavras ofensivas ou até abuso e violação sexual”, indica o estudo

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Caracteriza-se como assédio sexual: tocar, beijar, abraçar ou encostar em alguém com segundas intenções e sem permissão; contar piadas obscenas; compartilhar imagens com conteúdo pornográfico e enviar mensagens, cartas ou e-mails de natureza sexual

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Também é considerado assédio sexual avaliar pessoas por seus atributos físicos, proferir comentários com conotação sexual sobre a roupa de terminada pessoa, assobiar ou fazer sons inapropriados, oferecer cargos, dinheiro ou aumento em troca de relação sexual, perseguir alguém, apelidar de forma inapropriada, entre outros

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Apesar de o que possa parecer, o assédio sexual não acontece apenas com mulheres. Homens também podem ser vítimas do crime. Na verdade, não existe um padrão de gênero. Já o assediador pode ser qualquer pessoa, desde um chefe, um familiar a um desconhecido ou alguém entrevistando para um trabalho, por exemplo

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Para combater o crime, o primeiro passo é quebrar o silêncio. Além disso, segundo um guia elaborado pelo Senado Federal, é importante registrar detalhadamente todas as invertidas criminosas, bem como a data, hora, local, nomes do perpetrador e das testemunhas e descrições dos eventos para ajudar na coleta de evidências

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Em seguida, reporte os casos às autoridades competentes, ao órgão ou empresa onde trabalha ou onde a situação ocorreu. Ainda segundo o guia, a denúncia é a única forma de fazer com que o agressor seja punido

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Segundo o magistrado, “há fundadas dúvidas se o acusado tinha a consciência ou tinha condições de ter a consciência de que praticou atos libidinosos com menor de 14 anos de idade”.

“O instituto em questão permite a punição da ação empreendida por crime culposo [praticado sem intenção], desde que haja previsão, o que não é o caso”, afirmou.

De acordo com a legislação, o fato de a menina ter dito que a relação sexual foi consensual não exclui a ocorrência de crime, isso porque a lei entende que há violência por causa da idade da vítima.

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