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Empresa é condenada a indenizar passageira vítima de assédio sexual

A mulher afirmou que pediu socorro ao motorista do ônibus após ser vítima de importunação sexual, mas não obteve assistência

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Caio Ayres/ Arte Metrópoles
Arte de homem agarrando mulher
1 de 1 Arte de homem agarrando mulher - Foto: Caio Ayres/ Arte Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira que foi vítima de importunação sexual dentro do coletivo.

A mulher embarcou em Brasília, no ônibus da Viação Guerino Seiscento, rumo a Araçatuba (SP), no dia 25 de fevereiro. Segundo o relato da vítima, um homem que subiu no ônibus em Goiânia (GO), por volta das 23h, sentou ao lado dela e passou a importuná-la sexualmente, acariciando as pernas, as partes íntimas dela e a agarrando com força para tentar beijá-la.

A mulher afirmou que pediu socorro ao motorista, mas não obteve assistência. Ele teria se negado a parar em um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no caminho e só estacionou em Frutal (MG).

Assédio sexual: entenda o que caracteriza o crime e onde denunciá-lo

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De acordo com o artigo 216 – A, do CP, caracteriza-se como assédio sexual “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (incluído pela Lei 10.224)
A pena prevista é de um a dois anos de detenção, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos
O assédio sexual também é considerado discriminatório, uma vez que ocorre em virtude do sexo da vítima. De acordo com um estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o crime está ligado com o poder. Na maioria das vezes acontece em sociedades em que a mulher, por exemplo, é tratada como cidadã de segunda classe ou objeto sexual”
“Exemplo clássico é quando favores sexuais são solicitados em troca de trabalho, promoção ou aumento salarial. Outro exemplo é o assédio sexual de rua, que pode ir desde sons e assobios a palavras ofensivas ou até abuso e violação sexual”, indica o estudo
Caracteriza-se como assédio sexual: tocar, beijar, abraçar ou encostar em alguém com segundas intenções e sem permissão; contar piadas obscenas; compartilhar imagens com conteúdo pornográfico e enviar mensagens, cartas ou e-mails de natureza sexual
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O assédio sexual é caracterizado por avanços ou exigência de favores sexuais não requeridos e não aceitáveis, que inclui também contatos físicos ou verbais com conotações sexuais. É visto como uma forma de violência contra a mulher, ou homens, e é um crime previsto no Código Penal brasileiro (CP)

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De acordo com o artigo 216 – A, do CP, caracteriza-se como assédio sexual “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (incluído pela Lei 10.224)

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A pena prevista é de um a dois anos de detenção, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos

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O assédio sexual também é considerado discriminatório, uma vez que ocorre em virtude do sexo da vítima. De acordo com um estudo realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o crime está ligado com o poder. Na maioria das vezes acontece em sociedades em que a mulher, por exemplo, é tratada como cidadã de segunda classe ou objeto sexual”

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“Exemplo clássico é quando favores sexuais são solicitados em troca de trabalho, promoção ou aumento salarial. Outro exemplo é o assédio sexual de rua, que pode ir desde sons e assobios a palavras ofensivas ou até abuso e violação sexual”, indica o estudo

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Caracteriza-se como assédio sexual: tocar, beijar, abraçar ou encostar em alguém com segundas intenções e sem permissão; contar piadas obscenas; compartilhar imagens com conteúdo pornográfico e enviar mensagens, cartas ou e-mails de natureza sexual

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Também é considerado assédio sexual avaliar pessoas por seus atributos físicos, proferir comentários com conotação sexual sobre a roupa de terminada pessoa, assobiar ou fazer sons inapropriados, oferecer cargos, dinheiro ou aumento em troca de relação sexual, perseguir alguém, apelidar de forma inapropriada, entre outros

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Apesar de o que possa parecer, o assédio sexual não acontece apenas com mulheres. Homens também podem ser vítimas do crime. Na verdade, não existe um padrão de gênero. Já o assediador pode ser qualquer pessoa, desde um chefe, um familiar a um desconhecido ou alguém entrevistando para um trabalho, por exemplo

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Para combater o crime, o primeiro passo é quebrar o silêncio. Além disso, segundo um guia elaborado pelo Senado Federal, é importante registrar detalhadamente todas as invertidas criminosas, bem como a data, hora, local, nomes do perpetrador e das testemunhas e descrições dos eventos para ajudar na coleta de evidências

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Em seguida, reporte os casos às autoridades competentes, ao órgão ou empresa onde trabalha ou onde a situação ocorreu. Ainda segundo o guia, a denúncia é a única forma de fazer com que o agressor seja punido

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A empresa lamentou a importunação sexual e afirmou que “se prontificou a ajudar a passageira, mas optou por parar em local seguro, já que a viagem ocorria à noite”.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de ônibus porque o motorista “não acolheu devidamente a vítima, não buscou auxílio da PRF a fim de relatar o ocorrido” e “demorou a parar o ônibus”. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil à vítima em indenização por danos morais.

A defesa da vítima recorreu para aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil. A Terceira Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação da empresa e o valor fixado em 1ª instância, durante julgamento na última sexta-feira (9/8).

“Induvidosa a gravidade da conduta abjeta do autor da importunação sexual. Sucede que a gravidade da conduta é imputada ao passageiro que se portou de modo lascivo, e a responsabilidade da requerida está relacionada com a falha na prestação de serviços, que não tem relação direta com a conduta do passageiro”, triz trecho do acórdão.

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