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Dino manda GDF matricular aluno em creche perto de casa

STF fixou tese de que o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre o acesso à educação

atualizado

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1 de 1 professora Sala de aula - Metrópoles - Foto: Hugo Barreto / Metrópoles

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou, nessa quarta-feira (23/10), que o Governo do Distrito Federal (GDF) matricule uma criança em creche próxima da casa dela. Se não tiver vaga em unidade pública, o GDF deverá pagar uma instituição particular.

Dino deu provimento ao recurso da família da criança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou pedido para obrigar o Poder Executivo a matricular a criança perto da residência. O TJDFT justificou que o acesso à creche ocorre mediante ordem cronológica da inscrição e a política pública deve evitar a superlotação da classe de ensino.

“Apreciados todos os argumentos das partes e do Ministério Público, cabe ao julgador ponderar sobre as consequências jurídicas da medida de forma a proteger o interesse público”, diz trecho do acórdão questionado.

Na decisão, Dino afirmou que o entendimento do TJDFT “não está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte”. O ministro ressaltou que o assunto foi julgado no Tema nº 548 de repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que o Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre o acesso à educação básica.

“Além disso, esta Suprema Corte tem decidido que é direito da criança ser matriculada em estabelecimentos próximos à sua residência, conferindo a máxima efetividade ao direito fundamental esculpido no art. 208, IV, da Constituição da República”, enfatizou o magistrado.

“Dou provimento ao recurso extraordinário para que se efetive a matrícula do recorrente em instituição de ensino/creche próxima à sua residência ou próximo ao local de trabalho de seus responsáveis. Tal dever poderá ser executado pelo Distrito Federal em instituição pública ou, alternativamente, em instituição particular (no caso de inexistência de vaga pública), a expensas do Ente Federado”, determinou Dino.

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