DF: novo Refis dá desconto e divide imposto atrasado em 120 meses
Medida seria lançada em maio, mas o governador decidiu antecipar devido ao fechamento do comércio por causa da pandemia do coronavírus
atualizado
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O governador Ibaneis Rocha (MDB) enviou à Câmara Legislativa (CLDF), nesta segunda-feira (06/04), projeto de lei complementar que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020. O PLC estabelece que as dívidas com o GDF poderão ser divididas em até 120 parcelas, com descontos que podem chegar a 95%.
O Refis seria lançado em maio, mas, devido aos efeitos do fechamento do comércio por causa da pandemia do coronavírus, Ibaneis resolveu antecipar o refinanciamento dos débitos para beneficiar pessoas e empresas que devem ao governo local. A decisão foi antecipada pela coluna Grande Angular, do Metrópoles, na sexta-feira (03/04).
Caso a proposta seja aprovada pelos deputados distritais, poderá participar quem tem dívidas relativas ao ICM, ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e débitos não tributários.
Assim, podem ser incluídos no Refis 2020 os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018. E ainda os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até a mesma data.
Confira condições estabelecidas pelo PLC:
O governador havia antecipado que a principal medida será a prorrogação do prazo de pagamento da primeira parcela devida ao GDF em até 90 dias. A empresa ou pessoa física terá acesso imediato aos benefícios reservados a cidadãos e empresas adimplentes.
Porém, a primeira parcela da dívida deverá ser paga quando a crise estiver controlada. “Então, a pessoa já vai ter acesso à certidão, já vai ter direito aos benefícios, mas vai poder pagar a primeira parcela quando a gente passar este momento de crise e começar um movimento de crescimento ou, pelo menos, de estabilidade econômica”, destacou Ibaneis.
Adesão oficial
A adesão ao programa fica formalizada com a apresentação do requerimento do devedor, quando exigido, e o pagamento – à vista ou da primeira parcela. Se houver penhora ou arresto dos bens, o parcelamento ficará condicionado à manutenção da garantia.
O documento aponta também que o valor mínimo da parcela não pode ser menor do que R$ 100, no caso de pessoa física, ou R$ 400, no caso de pessoa jurídica.
Se o pagamento não for quitado até 30 dias após o vencimento, será aplicada multa de 5%. Se ultrapassar os 30 dias, a taxa sobe para 10%. O atraso de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de 90 dias é justificativa para suspensão do contrato de refinanciamento.