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Desentendimento entre MPDFT e TCDF impede convocação de 370 concurseiros

O TCDF autorizou a Secretaria de Justiça e Cidadania a abrir novo curso de formação, mas o MPDFT expediu recomendação contrária à decisão

atualizado

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Agentes socioeducativos prestam homenagem a colega de trabalho morto afogado em Porto de Galinhas
1 de 1 Agentes socioeducativos prestam homenagem a colega de trabalho morto afogado em Porto de Galinhas - Foto: Hugo Barreto/ Metrópoles

Um desentendimento envolvendo o concurso da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) impede a convocação de 370 candidatos.

O certame foi realizado em 2015, para o provimento de cargos de agentes, técnicos e especialistas. Foram nomeados 735 aprovados entre 2019 e setembro deste ano. O restante não foi convocado até então em função da cláusula de barreira, mas recente entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) permitiu à Sejus fazer o chamamento de mais candidatos. Porém, uma recomendação do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) proíbe a Sejus de fazer as nomeações.

Em 31 de agosto de 2022, o TCDF decidiu notificar a Sejus sobre a legalidade da convocação de candidatos para o curso de formação, considerando a flexibilização da cláusula de barreira de edital de concurso público.

A Sejus informou à coluna que, se a decisão do TCDF for cumprida, serão convocados, aproximadamente, 370 candidatos para os cargos de agentes e especialistas.

Em 16 de setembro, 16 dias após a decisão do TCDF, a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) recomendou que a Sejus não cumpra a decisão do TCDF.

Segundo os promotores de Justiça Fabiano Mendes Rocha Pelloso e Alexandre Sales de Paula e Souza, a decisão da Corte de Contas para abrir novo curso de formação “viola aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como da segurança jurídica e boa-fé objetiva”.

“Nesse sentido, não é legal e nem constitucional adotar providências administrativas para aproveitar candidatos eliminados em etapas anteriores do concurso público citado, bem como da patente inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.488/2020, já reconhecida incidentalmente nos autos da Ação Civil Pública n. 0702896-51.2020.8.07.0018, que acrescentou o artigo 16-A à Lei n. 4.949/2012”, disseram os promotores.

À coluna, o TCDF disse que “a decisão apenas expressa o entendimento da Corte acerca da matéria”. Sobre a recomendação do MPDFT, o órgão informou que “respeita a opinião e o entendimento, contudo, se submete apenas às decisões judiciais”.

A Sejus afirmou que, diante da divergência entre os entendimentos do TCDF e do MPDFT, a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) foi consultada e a pasta aguardará a manifestação do órgão jurídico para decidir como encaminhará a questão.

“Caso haja mudança de entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aproximadamente serão convocados 370 candidatos, dentre os cargos de agentes e especialistas”, disse.

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