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Especialistas divergem sobre dívidas trabalhistas da SAF do Cruzeiro

Ronaldo Fenômeno tenta se livrar dos problemas financeiros do passado

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Ronaldo Fenômeno testou negativo para Covid e está liberado para acompanhar o jogo entre Brasil e Suíça - Metrópoles
1 de 1 Ronaldo Fenômeno testou negativo para Covid e está liberado para acompanhar o jogo entre Brasil e Suíça - Metrópoles - Foto: David S. Bustamante/Soccrates/Getty Images

O Cruzeiro, de Ronaldo Fenômeno, está se debatendo na Justiça para – dentre outras demandas – não pagar dívidas trabalhistas a ex-jogadores, alegando que são problemas do passado.

Sobre essa questão, não há consenso entre os especialistas ouvidos pela coluna Futebol Etc. O  advogado Higor Marcelo Maffei Bellini, mestre em Direito Desportivo, explicou que a SAF tem que responder solidariamente pelas dívidas do clube que a formou.

“Umas principais questões da SAF é que ela não foi feita pensando no conjunto legal existente no Brasil. A lei da SAF não existe sozinha. Todo o conjunto legal existente coloca a SAF como integrante do grupo econômico trabalhista. Grupo este que já foi reconhecido em outros tempos, como no caso do São Caetano Ltda e AD São Caetano, por exemplo”, detalhou o especialista.

Para Higor Marcelo Maffei Bellini, uma vez que, em quase todos os casos, os clubes se mantêm na diretoria ou no quadro societário da SAF, é comum, os sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da empresa.

“Porém, pode acontecer de haver a descontinuação inversa da personalidade jurídica para que a empresa, no caso a SAF, responda pela dívida do socio se este não tiver bens. Assim não era para existir tanta discussão sobre a responsabilidade trabalhista da SAF pelas dívidas dos clubes, se a questão fosse olhada no todo”, acrescentou.

Outra opinião

Outro especialista ouvido pela coluna, Pablo Arruda, professor de Direito Empresarial, Sócio do SMGA Advogados, entende que a pretensão de Fred, por exemplo, em executar o Cruzeiro na quantia de R$ 30 milhões, põe  em xeque mais uma vez a Lei da SAF. Mas disse que é preciso estabelecer diferenças em relação ao caso do goleiro Fábio.

“A Lei da SAF estabelece expressamente que a Sociedade Anônima de Futebol formada a partir do clube associação, o que é o caso da maioria dos modelos brasileiros, não deve suceder o clube em suas dívidas, exceto aquelas que sejam vinculadas ao futebol, sua atividade fim”, ressaltou.

Ao mesmo tempo, o especialista diz que a lei prevê a sucessão da SAF nos contratos de trabalho que estejam vigentes e sejam vinculados ao futebol:

“Assim, considerando que a cobrança que Fred direciona agora é relativa à contrato de trabalho rompido antes da SAF, esta defende não haver a sucessão.

Por outro lado, no caso do goleiro Fábio, este prosseguiu como contratado da SAF, desempenhando a mesma função. Por isso, pode-se entender, sob a ótica do microssistema do Direito do Trabalho, que se operou a continuidade do contrato de trabalho, havendo na CLT previsão de responsabilidade do empregador sucessor por todo o pacto laboral”, destacou o especialista.

Para acompanhar as atualizações da coluna, siga o “Futebol Etc” no Twitter; e também no Instagram.

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