A discussão sobre direitos de arena e de imagem durante a Copa
Essa polêmica também entra em campo neste momento em que o mundo está de olho nos craques de futebol de todo o planeta
atualizado
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A um mês para o início da Copa do Mundo do Catar, entra em campo a polêmica sobre o recebimento de valores, a título de direitos de arena e de imagem de todos os atletas profissionais. Para buscar informações sobre isso, a coluna Futebol Etc procurou o especialista em direito esportivo, Felipe Augusto Loschi Crisafulli, do escritório Ambiel Advogados.
Ele explica que, em linhas gerais, “o direito de imagem é a exteriorização da personalidade do indivíduo no meio social – e engloba toda expressão da personalidade humana, desde a imagem propriamente dita até a voz, os gestos e outras expressões dinâmicas do sujeito”. O direito de imagem se estende à utilização da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas como o da Copa do Mundo.
Já o direito de arena se refere “à transmissão audiovisual – radiodifusão, internet etc – das imagens das pessoas que participam de um espetáculo numa arena”. A arena é um espaço como um estádio ou casa de shows destinado à realização de determinadas atividades desportivas ou culturais, por exemplo.
“Logo, o direito de imagem é inato e inerente a todo ser humano, mas o direito de arena só existe quando o indivíduo participa de algum evento com transmissão audiovisual”, resume Crisafulli.
Crisafulli acrescenta que, por força legal, 5% do montante pago devem ser repassados aos sindicatos de atletas profissionais, para que distribuam, em partes iguais, aos esportistas participantes do espetáculo, salvo convenção coletiva dizendo algo diferente.
“Em relação especificamente ao futebol, a legislação estabelece que os sindicatos recebem os valores diretamente dos canais de transmissão e terão até 72 horas para fazer o repasse aos jogadores, incluídos os titulares e reservas.”
Os diversos que conflitos, historicamente, surgiram a partir dessa temática estão ligados a algumas questões: à natureza jurídica do direito, isto é, se se trata de parcelas de natureza civil/indenizatória ou de natureza trabalhista/remuneratória (pela legislação atual, ambas são reconhecidas como verbas civis/indenizatórias); ao percentual cabível aos esportistas (o direito de imagem, pela Lei Pelé, está limitado a 40% do total remuneratório; o de arena variou de 20%, no passado, aos atuais 5%).
Polêmicas surgem também “quanto ao direito de arena: à sua titularidade, ao modo do seu pagamento aos atletas, à possibilidade da sua extensão aos árbitros e demais partícipes do evento”, enumera o especialista.
“De todo modo, ao fim e ao cabo, quase todas essas discussões têm cunho mais legislativo do que propriamente jurídico, de modo que muitas vezes as discussões fogem do alcance do jurista e ficam mais na seara da política”, conclui.
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